Informações do processo 2014/0089133-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.754
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 29/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 22a. Sessão Ordinária - Em 22 de maio de 2014
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo à iniciativa de Rosária Conceição de Souza Moraes contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls. 127/133.

Nas razões da via excepcional, sustenta a agravante, em suma, ter ficado provado nos autos
tanto a incapacidade laboral quanto a qualidade de segurada da autora.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 142).

Ao recurso especial foi negado seguimento à consideração de seu exame encontrar óbice no
disposto pela Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento
do aludido recurso raro se encontram devidamente demonstrados.

Não há contraminuta (e-STJ, fl. 153).

É o relatório.

Registro, de início, que os fundamentos da decisão agravada não foram contrariados pela
agravante, que se limitou a reiterar as alegações ventiladas no recurso especial. Em tal situação, o
exame do agravo (interposto contra denegação de processamento de recurso especial) que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão atacada encontra óbice na orientação
consolidada pela Súmula 182/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
CABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, NA ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão
legal (art. 544, § 4º, I, do CPC) e da incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o Tribunal
de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional envolve o próprio
mérito da controvérsia.

3. O agravo nos próprios autos não deve ser conhecido se não houve
impugnação à inexistência de demonstração de violação à legislação federal e à
impossibilidade de debate na via especial de infração à Súmula.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 40.652/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/4/2012) - grifos acrescidos.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELA PARTE AGRAVADA AO ADVOGADO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a
impossibilidade de correção de eventuais desacertos nesta Corte.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag 1.385.317/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/3/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RAZÕES DE
AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182
DESTA CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC.

1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da instância ordinária que negou
admissibilidade a recurso especial com base nos seguintes argumentos: (i)
ausência de violação ao art. 535 do CPC, (ii) inexistência de ofensa aos demais
dispositivos tidos por violados, (iii) incidência da Súmula n. 7 desta Corte
Superior e (iv) não-demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. Nas razões de agravo, a parte agravante sustenta que a origem, através de
decisão da Presidência ou da Vice-presidência, não pode adentrar o mérito do
recurso especial, devendo limitar-se a averiguar o cumprimento dos pressupostos
recursais básicos. Reitera, ainda, a violação ao art. 535 do CPC e a outros
dispositivos, bem como alega haver divergência jurisprudencial.

3. As razões do recurso limitaram-se a afirmar que a instância ordinária não
pode invadir o mérito do recurso. Esta tese já foi amplamente rebatida pelo

Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

4. Na ausência de combate específico aos argumentos da decisão agravada
(faltou combate à incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior),
incidem, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia),
segundo a qual "[\'e9] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" e o art. 544,
§ 4º, inc. I, do CPC.

5. O combate aos fundamentos da decisão agravada não podem ser implícitos.
No caso concreto, a parte deveria ter demonstrado que, para o acolhimento de
sua pretensão recursal, não era necessária a reversão dos fatos consignados no
acórdão objeto do especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 83.894/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/2/2012) - grifos acrescidos.

Por outro lado, ainda que superado esse óbice, observo que, nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte, a ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente
violados, mesmo em se tratando de apelo especial alicerçado exclusivamente na divergência
pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, o óbice representado pela
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NºS
7.713/88 E 9.250/95. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS
"A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INQUINADO COMO VIOLADO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 255 E PARÁGRAFOS DO
RISTJ. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO
COLACIONADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.

(...)

III- A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o
conhecimento do recurso especial, ainda que tenha sido interposto com fulcro na
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente: REsp nº 533.766/RS, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/5/2005.

(...)

V- Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 928.127/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ 21/6/2007)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

1. Interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, o recorrente
deveria indicar de maneira clara e precisa qual dispositivo de lei foi interpretado
de forma equivocada pela Corte de origem. Assim, diante da deficiência na
fundamentação recursal, incide a Súmula 284/STF.

(...)

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.123.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe 10/11/2010)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE
MESMO EM RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O recorrente não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais
estariam supostamente afrontados ao indicar a divergência jurisprudencial, o que
caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na
fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF.

(...).

Agravo regimental parcialmente provido, para determinar a compensação das
verbas de sucumbência.

(AgRg no REsp 1.192.193/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. FALTA. SÚMULA 182/STJ.

1. É indispensável, para a configuração da divergência jurisprudencial, a
realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados,
de modo a demonstrar a existência de similitude fática entre os julgados em
confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
a ausência de particularização dos dispositivos legais tidos por afrontados,
mesmo em se tratando de apelo especial alicerçado exclusivamente na
divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF. Argumento que, de resto, não foi enfrentado nas razões do
agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 978.611/MG, de minha relatoria, DJe 14/3/2012)

Ademais, a divergência jurisprudencial não se encontra comprovada nos moldes exigidos pelos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, dado que, para a configuração do dissenso, é imprescindível a realização do cotejo analítico,
com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, devendo a parte mencionar as

circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALÍNEAS 'A' E 'B'. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

(...)

2. Não basta, para o conhecimento do especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional, a simples transcrição de trechos de julgados ou ementas que a
parte entende amparar a tese recursal; deve ser procedido o devido confronto
analítico entre o acórdão atacado e o aresto apresentado como paradigma,
formalidade insculpida nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1.º e
2.º, do RISTJ, e que não foi observada na espécie.

(...)

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.160.143/R, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/11/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CARACTERIZADO. INPC. CORREÇÃO DO MENOR E DO MAIOR
VALOR-TETO. PORTARIA MPAS N.º 2.840/82. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N.º 7/STJ.

I - Para caracterização do dissídio jurisprudencial é indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os vv. acórdãos paradigmas
invocados.

(...)

III - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.001.131/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJ 30/6/2008)

Note-se que tais requisitos não foram atendidos, uma vez que a agravante se limitou a
transcrever ementas de julgados, não realizando o necessário confronto analítico entre o acórdão
recorrido e aqueles indicados como paradigmas, providência indispensável à comprovação da
divergência jurisprudencial assinalada.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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