Informações do processo 2013/0121363-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.009
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,

III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

" AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não incide a Lei de Usura (Decreto nº
22.626/33), quanto à taxa de juros remuneratórios, nas operações com as
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596, do
STF). Manutenção dos juros contratados. Ausência de prova de que os juros
previstos no contrato superam demasiadamente a taxa média praticada pelo
mercado. Abusividade não demonstrada. Ônus da parte autora. Incidência
das Súmulas 296 e 382, do STJ. É descabido o uso da Taxa Selic, ou sua
aplicação como referência à taxa de juros remuneratórios, porquanto não
representa a taxa média praticada pelo mercado.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Na falta de pactuação expressa, há defeito
de informação capaz de afastar a incidência da capitalização dos juros em
qualquer periodicidade (art. 6º, III, do CDC), sendo este o caso dos autos.
No caso concreto, porém, fica permitida a capitalização anual dos juros,
observados os limites da pretensão inicial.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA IMPLÍCITA. Previsão no
contrato sob outra denominação. Cobrança implícita nos denominados
“juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros
remuneratórios às taxas previstas...". Afastamento do encargo por violação
ao direito de informação do consumidor (art. 6°, III, do CDC).

FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Não havendo previsão no
contrato sobre o índice de correção monetária aplicável, resta cabível a
incidência do IGP-M, por melhor refletir a reposição da moeda.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Cabimento. Para a
repetição do indébito e a compensação não se exige a prova do erro.
Súmula 322, do STJ.

PROVA PERICIAL. Desnecessária a realização de perícia contábil em ação
revisional de contrato bancário se as partes discutem tão-somente a
legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais. Matéria
eminentemente de direito.

SUCUMBÊNCIA. Decaimento maior do autor em suas pretensões.
Redimensionamento. Compensação dos honorários advocatícios.
Possibilidade. Art. 21, caput, do CPC. Súmula 306, do STJ. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA
" (e-STJ, de fls. 127/128)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 6º, 42 e 46 do
Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 4º, IX e 9º da Lei 4.595/64, ao art. 5º da Medida
Provisória 2.170-36/01, ao art. 10 da Lei 9.868/99, aos arts. 876 e 940 do Código Civil e ao art. 20,
§ 4º do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e
o entendimento deste Tribunal. Sustenta, em síntese, que: (I) não é possível revisão judicial do
instrumento contratual; (II) é lícita a cobrança da capitalização mensal de juros, conforme pactuado no
instrumento contratual; (III) é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos
moratórios; (IV) não deve prevalecer a determinação do aresto hostilizado a respeito da incidência da
repetição de indébito/compensação, pois o agravado não provou ter realizado pagamento por erro.

É o relatório. Passo a decidir.

Ateste-se, inicialmente, que a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça é
assente quanto à possibilidade da revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp
530.737/RS, 3º Turma,
DJe  28/05/2010.

1. Capitalização mensal:

Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja,
31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.068.984/MS,
Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag nº
1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp nº

1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do
TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp nº 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 12.4.2010.

Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.

No caso presente, o v. acórdão recorrido entende que não houve o preenchimento dos
requisitos supramencionados,
in verbis : " Todavia, considerando que, no caso concreto, no contrato
não existe previsão expressa, não podendo se aferir em que periodicidade ocorreu a capitalização
dos juros, ou seja, se mensal, anual ou diária, impõe- se o seu afastamento, sob pena de violação do
dever de informação ao consumidor, disposto no art. 60, III, do CDC.
"(e-STJ, de fl. 135)

Ao assim decidir destoou da jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no
sentido de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal
quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Desta forma, como é possível
observar nos autos, houve expressa pactuação, uma vez que os juros remuneratórios foram
contratados na taxa de 2,14% ao mês, e 28,91% ao ano. (e-STJ, de fl. 67) Nesse sentido: REsp nº
1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp nº 735.140/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp nº 735.711/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp nº 714.510/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp nº 809.882/RS, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006.

Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção desta Corte
no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS (acórdão pendente de publicação). Convém, nesse
contexto, apresentar as transcrições do Informativo nº 500/STJ, in verbis:

"RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO

BANCÁRIO.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ

no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP
1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso
significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com
redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa
efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A
cláusula com o termo “capitalização de juros" será necessária apenas para
que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros
não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado
no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
27/6/2012."

Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, ao considerar que a
capitalização mensal não foi expressamente pactuada, destoou do entendimento desta Eg. Corte, de
forma que, deve ser permitida sua cobrança.

2. Comissão de permanência:

No que diz respeito à comissão de permanência, o aresto hostilizado permitiu sua
incidência, desde que não cumulada com os encargos da mora. Ao assim decidir, se alinhou à
jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento
contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do
contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros
remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. Nesse sentido:
REsp 615.012/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO,
DJe  8/6/2010; REsp nº 1.063.343/RS,
Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe  16/11/2010

3. Repetição/compensação do indébito:

Por fim, quanto à compensação de valores e à repetição do indébito esta Eg. Corte tem
jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento
"sempre que verificado o pagamento indevido,
em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do
erro."
 (REsp nº 615.012/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe  8/6/2010)

Nesse mesmo sentido, anotem-se:

"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES
ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO
EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a
compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a
cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja
necessidade de se comprovar erro no pagamento.

(...)"

(AgRg no Ag 1028568/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , 4ª
Turma, DJe 10/05/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 83 DO
STJ.

(...)

3. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de admitir a compensação
de valores e a repetição do indébito, em tese, na forma simples,
independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias
ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. Súmula 322/STJ.
(...)"

(AgRg no Ag 1010887/SC, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO
(Des. Convocado do TJ/AP),4ª Turma, DJe 16/11/2009)

Diante do exposto, a teor do artigo 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil,

conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a cobrança da

capitalização mensal dos juros.

Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do Código
de Processo Civil - REsp 330.848/PR), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a
concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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