Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Norberto Yukio Murakami
contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a", do
inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, em face de acórdão da seguinte forma ementado:
"Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de rescisão
contratual em fase de cumprimento de sentença entendeu que o imóvel
penhorado não preenche os requisitos da Lei nº 8.009/90 - Inconformismo
dos devedores firme na tese de que o imóvel penhorado é bem de família
porque (1) ele estava sendo reformado para a posterior instalação da família,
no entanto, a reforma foi interrrompida por motivo de doença; e, (2) a
proteção do art. 1º, da Lei nº 8.009/90 deve subsistir ainda que o devedor não
resida no local, em atenção ao fim social da norma protetiva - Não
acolhimento - Devedores que não fixaram residência no imóvel penhorado -
Imóvel adquirido no curso do processo - Penhora que deve ser mantida -
Recurso não provido."
Pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto do litígio.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Concluiu o Tribunal estadual que:
"Os devedores não comprovaram que o imóvel penhorado se destina à
residência do casal, muito pelo contrário, admitem que o bem foi adquirido
no curso do processo e estava em reforma para posterior instalação da família.
Dessa forma, os requisitos da Lei nº 8.009/90 não se encontram atendidos
porque não há comprovação da destinação residencial do imóvel penhorado e
muito menos de que é o único bem da família.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da penhora ao argumento de
que foi violado o art. 1º, da Lei nº 8.009/90" (fl. 297).
Dessa forma, aplicável, ao caso, a Súmula nº 7 desta Corte, porquanto rever a
conclusão do acórdão recorrido demanda incursão no material fático contido nos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?