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Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO VALOR QUE O
MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO – POSSIBILIDADE – MORA NÃO
AFASTADA – MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – QUESTÃO A SER
PROJETADA PARA EVENTUAL AÇÃO A SER PROPOSTA PELO
CREDOR – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA
EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
Para afastar os efeitos da mora, os depósitos devem se dar na forma
contratada, de forma a se prestigiar a boa-fé e o equilíbrio das relações
contratuais.
A manutenção na posse do bem é questão a ser projetada para eventual
ação que venha a ser proposta pelo credor, não podendo a matéria ser
enfrentada em sede de ação revisional.
A recorrente aponta violação aos arts. 890 e 896 do Código de Processo Civil e 334 e
335 do Código Civil. Pretende seja afastada a mora do devedor, determinada a exclusão de seu nome
de cadastros de inadimplentes e deferida a manutenção na posse do bem objeto de alienação
fiduciária.
É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada no sítio oficial do Tribunal de origem na internet, no entanto,
verifica-se já ter sido proferida sentença nos autos principais (Proc. 0807204-35.2012.8.12.0001).
Desse modo, tendo em vista a existência de sentença de mérito no processo principal, impõe-se
reconhecer a superveniente perda de objeto do presente recurso, em que insurge a recorrente contra
decisão liminar. Nesse sentido, trago precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DEMÉRITO - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES
DO STJ. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o recurso especial
interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento tirado
contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
quando se verifica a prolação de sentença de mérito, nos casos em que o
objeto do apelo extremo limita-se à discussão acercado preenchimento dos
requisitos consubstanciados no art. 273, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp
227.794/ RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
28/11/2012)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, dou por prejudicado o
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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