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Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FAUZE GERAISSATE
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a seu recurso
com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 498/499).
Sustenta o agravante, em síntese, inaplicabilidade do referido verbete sumular,
porquanto desnecessário o reexame factual para análise da violação ao art. 1º, V, c.c. parágrafo único,
da Lei 8.137/90, o qual, afirma, não restou configurado, razão pela qual pugna, ao final, pela sua
absolvição.
A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo
(e-STJ fls. 540/541).
É o relatório.
Decido.
O agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório,
confirmou a condenação pela prática do crime do art. 1º, V, da Lei 8.137/90. Nesse aspecto,
desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada
a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias
ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 190 DO CPP. ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS
JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS
DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a absolvição, a
desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como fixar a adequada
pena-base, além de averiguar os requisitos legais para incidência de
eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Incidência da
Súmula 7 deste Tribunal.
3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apóia
também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do
devido processo legal.
4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte,
mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da
Constituição Federal.
5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1317430/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar o adequado enquadramento da
conduta ao tipo legalmente previsto. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1285273/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENUNCIADO N.
7/STJ. ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A tese de absolvição por falta de provas da autoria e materialidade,
implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o
que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido de desclassificação implica, inevitavelmente, em incursão no
arcabouço probatório, o que é inviável na sede eleita, nos termos do que se
depreende da leitura do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 60.619/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,
julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)
Ante o exposto,a teor do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC c/c 3º do CPP, nego
provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2014.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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