Informações do processo 2014/0084271-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.404
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 28/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

28/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INDÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que obstou a
subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o
qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 168/183,
e-STJ):

"AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. DUPLICIDADE DE RECURSOS.
1. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por encontrar-se em confronto com jurisprudência
dominante desta corte de Justiça e do STJ.

2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental', porquanto interposto à míngua de elemento
novo capaz de desconstituir o "decisum".

3. O não conhecimento de um dos recursos interpostos, impugnando o mesmo
decisum e sob as mesmas alegações é medida que se impõe, sob pena de duplicidade
de julgamentos.

4. Primeiro Agravo regimental conhecido, mas desprovido. Segundo recurso
não conhecido. Decisão mantida."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 202/213, e-STJ).

No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC,
porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos
121, parágrafo único; 135, ambos do Código Tributário Nacional.

Defende que o responsabilização do sócio-gerente no presente feito executivo é
medida que se impõe. Aduz que "
a conclusão do decisum hostilizado não deve perseverar, pois
contrária às disposições legais que regem a matéria e ao pacífico entendimento pacífico do C. STJ,
conforme Súmula 435.
" (fls. 230, e-STJ)

Aponta divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 258, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 266/269,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 289, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por
deficiência na fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim,
aplica-se ao caso,
mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -
DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF
- ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do
art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem
teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1203051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA

07/STJ. MAJORAÇÃO.

1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes
para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as
omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão
recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada.
Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e provido."

(REsp 1349013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013).

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

Tendo o Tribunal, com análise do contexto fático dos autos, entendido que não há
indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo ao sócio,
entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice
da Súmula 7/STJ.

Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele apreciar, por livre convencimento, se
os documentos juntados aos autos são aptos a ensejar o deferimento dos requerimentos postos.

Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto
probatório dos presentes autos.

A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."

(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)

Neste sentido:

" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO
MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DA

SOCIEDADE. ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO
STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o julgado apresenta, de forma
inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que conflitante com o interesse da parte.

2. Na hipótese em foco, o acórdão de origem, mediante análise do quadro
fático-probatório dos autos, decidiu que ao sócio-cotista, sem função de gerência ou
administração ao tempo da constituição do crédito tributário, não pode ser
redirecionado o executivo fiscal.

3. A revisão do entendimento destacado, sob o prisma da alegada violação dos
arts. 333, I, do CPC, 204, do CTN, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido. "

(AgRg no AREsp 237.407/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 7.2.2013, DJe 15.2.2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão