Informações do processo 2013/0012299-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 285.709
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ÊNIO CARDOSO em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial, aviado pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. e-STJ
408).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ 411/418 e
421/428).

No recurso especial, aduz a parte recorrente dissídio pretoriano (fls. e-STJ 313/343).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 399/406.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial obstado na origem não reúne, de fato, condições de admissibilidade, não
permitindo a abertura da instância especial.

Com efeito, não houve, na fundamentação do recurso especial, a indicação adequada da
questão federal controvertida, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.

Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea
a
do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial,
tendo em vista que a parte recorrente não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação
diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).

Ademais, destaque-se ser incabível suscitação de dissenso pretoriano objetivando,
unicamente, revisão de valores fixados a título de indenização por danos morais pelas instâncias
ordinárias, ante a necessária diversidade de substratos fáticos sobre os quais, nessas hipóteses, se
assentam os provimento jurisdicionais que se supõe divergentes (AgRg no Ag 1.343.941/RJ, Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, DJe 25/11/2010; AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 17/05/2010).

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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