Informações do processo 2014/0079861-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.388
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 28/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, do CPC. INAPLICABILIDADE.

1. A retenção do recurso especial somente é possível quando o recurso desafiar
decisão interlocutória exarada em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução, consoante disposto no art. 542, § 3º, do CPC. Hipótese em que o recurso
foi interposto contra sentença de procedência parcial de embargos à execução e de
ação de indenização por danos materiais.

2. Agravo em recurso especial provido para se determinar o processamento do recurso
especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JARI CELULOSE S.A, contra decisão
interlocutória que determinou a retenção do recurso especial na origem.

Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quandointerposto contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

Na hipótese dos autos, todavia, observa-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos à execução e da ação de
indenização por danos materiais ajuizados pela agravante (e-STJ fls. 206/217), hipótese que não
admite a retenção do recurso especial.

Com efeito, o recurso especial não foi interposto contra decisão interlocutória, razão
pela qual se mostra inaplicável o disposto no art. 542, § 3º, do CPC.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o
destrancamento do recurso especial retido na origem, com o respectivo exame de admissibilidade pelo
TJ/AP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7577 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão