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Movimentações Ano de 2014
28/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, do CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A retenção do recurso especial somente é possível quando o recurso desafiar
decisão interlocutória exarada em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução, consoante disposto no art. 542, § 3º, do CPC. Hipótese em que o recurso
foi interposto contra sentença de procedência parcial de embargos à execução e de
ação de indenização por danos materiais.
2. Agravo em recurso especial provido para se determinar o processamento do recurso
especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JARI CELULOSE S.A, contra decisão
interlocutória que determinou a retenção do recurso especial na origem.
Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quandointerposto contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Na hipótese dos autos, todavia, observa-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos à execução e da ação de
indenização por danos materiais ajuizados pela agravante (e-STJ fls. 206/217), hipótese que não
admite a retenção do recurso especial.
Com efeito, o recurso especial não foi interposto contra decisão interlocutória, razão
pela qual se mostra inaplicável o disposto no art. 542, § 3º, do CPC.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o
destrancamento do recurso especial retido na origem, com o respectivo exame de admissibilidade pelo
TJ/AP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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