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Movimentações Ano de 2014
28/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
RODRIGO PAOLETTI MASCARETTI ORTIZ E OUTRO interpõem agravo de
instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial ajuizado com fulcro no art. 105,
III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 261):
FIANÇA PRESTADA EM LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA
DATA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.500 DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O artigo
1.500 do Código Civil de 1916, ao disciplinar a possibilidade de exoneração do
fiador, quando vigente a fiança por prazo indeterminado, mediante o exercício de
ação, estabeleceu como termo de sua eficácia o momento da sentença. A
interpretação razoável desse dispositivo leva ao reconhecimento desse instante como
sendo o da publicação da sentença em primeiro grau.
Embargos de Declaração interpostos pelos agravantes (fls. 268/269), foram rejeitados (fl.
271/274).
Nas razões do recurso especial, sustentam os agravantes violação dos arts. 1.483 e 1.500 do
Código Civil de 1916, bem como dissídio jurisprudencial. Defendem que a exoneração da fiança seja
"a partir da notificação extrajudicial promovida em face aos recorridos (em 05/11/2002) ou,
subsidiariamente, do ajuizamento da demanda (em 22/11/2002) ou da citação dos recorridos" (fl.
304).
Contrarrazões às fls. 347/349, o recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 451/453),
ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 457/465.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial da exoneração da
fiança é a data da citação.
Nesse sentido:
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO LOCATÍCIO E
PRORROGAÇÕES FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRORROGAÇÃO TÁCITA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. CLÁUSULA QUE
PREVÊ A OBRIGAÇÃO DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR AJUIZADA
POSTERIORMENTE À AÇÃO DE DESPEJO. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA QUE DESONERA OS FIADORES.
RETROAÇÃO ATÉ A CITAÇÃO DO LOCADOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. O regime jurídico aplicável ao contrato de locação é aquele vigente
à época de sua assinatura. Precedentes.
2. Na ação declaratória proposta para a exoneração dos fiadores, o
interesse de agir persiste até a efetiva entrega das chaves, independentemente da
anterior propositura da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis
atrasados.
3. A cláusula que prevê a responsabilidades dos garantes até a entrega
das chaves não deve ser levada ao extremo de se reconhecer a renúncia do fiador ao
seu direito de exonerar-se da garantia ofertada fora do prazo de validade do contrato
originário.
4. Os efeitos da sentença que exonera os fiadores da garantia
fidejussória devem retroagir à data da citação válida do Locador. Precedentes.
5. Não havendo recurso da parte contrária e, em respeito ao princípio
do non reformatio in pejus, é de ser mantido incólume o acórdão recorrido que fixou
o termo inicial da exoneração a partir da sentença proferida na ação de despejo por
falta de pagamento.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 900.214/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010);
LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR QUE NÃO
ANUIU, EXPRESSAMENTE, COM A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PELAS
PARTES. ART. 1500 DO ANTERIOR CC, CUJO SÍMILE É O ART. 835 DO
ATUAL CC.
1. A despeito de o fiador haver-se comprometido com as obrigações
do locatário até a devolução do imóvel, tal não deve prevalecer se ele não concordou,
expressamente, com a prorrogação do contrato – Súmula 214/STJ –, ante a natureza
benéfica dessa garantia, cuja interpretação deve ser restritiva.
2. O termo inicial de exoneração do fiador, em ação declaratória com
esse objetivo, deve coincidir com a data da citação, conforme, aliás, dispôs a
sentença.
3. Recurso Especial conhecido e provido, nos termos do voto
condutor.
(REsp 575.659/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 374);
LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1.500
DO CÓDIGO CIVIL/1916. IRRELEVÂNCIA. FIADOR OBRIGADO SOMENTE
AO PACTO ORIGINÁRIO COM O QUAL ANUIU.
É defeso ao fiador exonerar-se da fiança, eis ser de ordem pública a
norma contida no artigo 1.500 da Lei Substancial Civil.
Não pode o fiador ficar vinculado ao pacto locatício por tempo
indeterminado, visto que deve ser conferida a respectivo contrato acessório,
interpretação restritiva e benéfica, vale dizer, a responsabilidade do garante fica
delimitada a encargos originariamente estabelecidos.
O termo a quo da exoneração deve ser fixado desde a citação, haja
vista possuir tal decisão natureza declaratória, operando efeitos ex tunc.
Recurso especial improvido.
(REsp 598.647/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 287).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para considerar
que os fiadores ficaram exonerados a partir da citação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2014.
Ministro NEFI CORDEIRO
Relator
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 07/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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