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Movimentações 2018 2017
13/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação específica que levou
ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não
seguimento do especial articulado (não cabimento de recurso especial contra
ofensa a dispositivos da CF e incidência da Súmula nº 7 do STJ). Inobservância
do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
06/03/2018
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
19/02/2018
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/02/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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