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Movimentações Ano de 2014
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. A BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PERÍCIA.
I - Pretendeu o BNDES, ao ajuizar a presente demanda, a busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente à Parte Ré, com a consolidação da propriedade e posse
plena em seu favor.
II - O MM. Juízo a quo. deferindo o pleito de conversão da busca e apreensão em
ação de depósito - tendo em vista documento que atesta a perda total do veículo
objeto da demanda -, julgou procedente a pretensão do BNDES, condenando o Réu
ao pagamento do equivalente em dinheiro do automóvel dado em garantia.
III - In casu , o expert do Juízo concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no
Termo Aditivo da Cédula de Crédito Comercial Fiduciária para oferecer em garantia
o veículo nele discriminado. Em sendo assim, reconhecida a assinatura no referido
Termo, não merece reforma a Sentença a quo .
IV - Sobre a condenação da Ré em litigância de má-fé, entende-se que, levantando-se
dúvidas acerca da autenticidade da assinatura constante de documento, é de se
determinar, conforme feito pelo MM. Juízo a quo , a realização de perícia a fim de
verificar a autenticidade da mesma, e, caso seja verdadeira, restará configurada
hipótese de litigância de má-fé.
V - No que pertine, por sua vez, aos honorários advocatícios, com razão a Parte
Ré-Apelante, uma vez que a hipótese não se enquadra nas situações prevista no art.
20, § 4º, do CPC. Deve-se, desta feita, observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC,
o qual determina que os honorários 'serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação', atendidos
'a)o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço e, c) a natureza e
importância da causa'.
VI - Apelação da Parte Ré parcialmente provida apenas para reduzir o valor da
verba honorária" (e-STJ fls. 503/504).
No recurso especial, alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação
do art. 17 do Código de Processo Civil. Defende o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 525/553), e não admitido o recurso na origem (e-STJ
fls. 555/557), adveio o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Com efeito, no tocante à litigância de má-fé, a Corte de origem assim pontificou:
"(...)
Sobre a condenação da Ré em litigância de má-fé, entende-se que,
levantando-se dúvidas acerca da autenticidade da assinatura constante de
documento, é de se determinar a realização de perícia a fim de verificar a
autenticidade da mesma, e, caso seja verdadeira, consoante prova pericial, restará
configurada hipótese de litigância de má-fé" (e-STJ fl. 500).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Concluindo a Corte de origem sobre a condenação à pena por litigância de má-fé,
a partir da verificação dos elementos dos autos, rever este entendimento demandaria,
necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada a este STJ em sede de
recurso especial em virtude do óbice contido em seu enunciado sumular nº 7.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 359.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
28/4/2014)
Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece
conhecimento pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e
demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta
a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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