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Movimentações Ano de 2014
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
Ausência de interesse superveniente do autor, pois a ré comprovou a exclusão das
anotações sub judice, após o ajuizamento da ação.
Ônus sucumbenciais repartidos igualmente entre as partes litigantes.
PROCESSO EXTINTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA
AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME" (fl. 95 e-STJ).
No especial, o agravante alega divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a
verba de sucumbência deve ser redimensionada.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como na
hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de
interpretação da lei federal invocada.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS
LEGAIS.
(...)
2.- Só se conhece do especial pela alínea 'c', se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.
3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 261.622/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
3. Ademais, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice,
porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas
suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso
confrontado e os paradigmas.
Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 239.113/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe 17/12/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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