Informações do processo 2013/0067472-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.032
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO.

Ausência de interesse superveniente do autor, pois a ré comprovou a exclusão das
anotações sub judice, após o ajuizamento da ação.

Ônus sucumbenciais repartidos igualmente entre as partes litigantes.

PROCESSO EXTINTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA
AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME"
 (fl. 95 e-STJ).

No especial, o agravante alega divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a
verba de sucumbência deve ser redimensionada.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como na
hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de
interpretação da lei federal invocada.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS
LEGAIS.

(...)

2.- Só se conhece do especial pela alínea 'c', se o dissídio jurisprudencial estiver

comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

3.- Agravo Regimental improvido"  (AgRg no AREsp 261.622/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

(...)

3. Ademais, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice,
porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas
suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso
confrontado e os paradigmas.

Agravo regimental improvido"  (AgRg no AREsp 239.113/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe 17/12/2012).

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 14 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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