Informações do processo 2012/0194846-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 231.089
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M I B M e outros
  • Agravante
    • M J L M

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

  • M I B M e outros
  • M J L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) apresentado contra decisão
que inadmitiu o recurso especial em virtude de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial
(e-STJ fls. 385/386).

O acórdão proferido pelo TJCE foi assim ementado (e-STJ fl. 356):

"FAMÍLIA. DISTINÇÃO ENTRE COMPANHEIRA E CONCUBINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEPARAÇÃO DE FATO. VEDAÇÃO
LEGAL LEGAL A SIMULTANEIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO E
PROTEÇÃO DO ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Ausentes nos fólios os elementos essenciais à caracterização da união estável e à
comprovacão da separação de fato entre o falecido e a recorrida, descabe reconhecer
em favor da apelante o instituto do art. 226, § 3º, da Constituição da Republica.

2. Não é de confundir-se união estável e concubinato. "A proteção do Estado à união
estável alcança apenas as situações legitimas e nestas não está incluído o concubinato
(STF. RE 397.7762-8/BA, j em 03.06.2008, rel. Min. Marco Aurelio). Impossível o
estabelecimento simultâneo de uniões afetivas. não sendo estas protegidas pelo Estado.
3. A titularidade da pensão decorrente do falecimento pressupõe vinculo agasalhado
pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a
beneficia, em detrimemo da companheira, a concubina.

.4. Recurso conhecido e desprovido".

M. J. L. M., no recurso especial, aduziu dissídio jurisprudencial no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da união estável estabelecida entre o
de cujus  e a recorrente.

É o relatório.

Decido.

O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige
a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da
divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, os
seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO.

ART. 535. NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO. PAUTA. JULGAMENTO.
PRAZO. VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

(...)

4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial exige-se a demonstração da
similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos
paradigma e recorrido.

5. Agravo regimental não provido".

(AgRg no Ag n. 1.173.185/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, §
1º-A, DO CPC. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante
a não-realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração
de similitude fática e divergência jurídica entre os julgados.

4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AgRg no REsp n. 999.775/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe 14/12/2009).

No caso concreto, verifica-se a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
decisum
 paradigma. (e-STJ fls. 389/393).

Ademais, a recorrente não indica o repositório oficial em que foram publicados os
acórdãos paradigmas. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso. A esse respeito, confiram-se os
seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA
211 DO STJ – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" –
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – PROVA DA DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.

(...)

3. A mera transcrição de uma ementa, sem a identificação a que julgado pertence, não
é suficiente para satisfazer o conhecimento pela alínea "c", pois é necessário que se
faça o devido cotejo analítico, bem como a apresentação adequada do dissídio
jurisprudencial, demonstrando, ainda, as circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

4. O presente recurso contraria expressamente a exigência do parágrafo único do art.
541 do CPC, que demanda seja feita a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva

fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp n. 1.184.980/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.

1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial devem ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
bem como juntadas as cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório
oficial de jurisprudência.

2. Hipótese em que o recurso especial insurge-se contra a composição da Turma
Julgadora, nada alegando acerca do teor do acórdão recorrido.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no Ag n. 1.213.353/SP, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA,
Desembargador convocado do TJRS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009,
DJe 4/12/2009 - grifei).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se .

Brasília-DF, 05 de maio de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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