Informações do processo 2013/0330309-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 402.875
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por RURAL CENTRO PUBLICIDADE E
ORÇAMENTOS RURAIS LTDA. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não conheceu dos embargos de declaração opostos,
uma vez que a petição não foi apresentada por meio adequado e em desconformidade com o disposto
no art. 7º da Instrução Conjunta n. 14/2010-PR-CG, que regulamentou os procedimentos relativos à
implementação do Processo Eletrônico.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 154 e 244 do
Código de Processo Civil, aduzindo ofensa ao princípio da finalidade dos atos processuais. Alega que

"os atos processuais não dependem de forma, exceto quando legalmente cominadas"
 (fl. 294).
Defende que os embargos de declaração opostos na origem ocorreu tempestivamente e, por esse
motivo, não haveria razão para que o Tribunal de origem deixasse de conhecer do recurso.

Aponta, ainda, ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.800/1999, argumentado que o acórdão
estadual não levou em consideração a possibilidade do envio de petições via fac-símile. Alega que se
o Tribunal de Justiça dispõe de equipamentos para recepção de petições via fax, o reconhecimento do
recurso era imperativo.

É o breve relatório.

Decido.

2. Não há como prosperar a irresignação.

2.1. Com efeito, verifico que o acórdão de apelação (fls. 281-284) foi disponibilizado
no no DJe em 07/11/2012 e considerado publicado em 08/11/2012. Em 13/11/2012, a parte
apresentou petições físicas, via fac-símile e originais dos embargos de declaração, conforme atesta a
certidão de fls. 286.

De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.800/99, o recorrente dispõe do prazo decadencial
de cinco dias para entrega da versão original, concernente ao
fax  por meio do qual se apresentou a
petição. O quinqüídio é contado a partir do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação,
independentemente de ser dia útil ou não.

3.1. No caso dos autos, em 13/11/2012, a Secretaria do Tribunal de Justiça estadual
recusou a petição apresentada em forma física (certidão de fl. 354), de acordo com o determinado na
Resolução n. 44, publicada no DJe de 15/10/1010 e na Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG,
publicada no DJe de 26/11/2010, que regulamentaram a implementação do Processo Eletrônico, por
meio do Sistema Digital do Segundo Grau.

Conforme assinalado na decisão do Tribunal estadual (fls. 287-286), a mencionada
Resolução, especificou um cronograma específico para a adaptação dos usuários, especialmente as
partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua entrada em vigor, após o qual as petições devem ser
apresentadas exclusivamente em meio eletrônico:

Desse modo, após ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação

da resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição dos embargos de declaração utilizando-se
exclusivamente do meio eletrônico. Assim, a recusa da Secretaria Judiciária em receber a petição em
meio físico está amparada pelo art. 4º, § 2º da Resolução n. 44/2010-PR.

3.1. Diante disso, não merece acolhida a irresignação do recorrente, porquanto a
ausência de apresentação da petição original dos embargos de declaração, por meio eletrônico,
acarretaria mesmo o não conhecimento da insurgência recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAX. AUSÊNCIA DE
PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS NO QUINQUÍDIO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO
ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA SECRETARIA
DESTE TRIBUNAL. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.800/99, o recorrente dispõe do prazo
decadencial de cinco dias para entrega da versão original, concernente ao
fax  por
meio do qual se apresentou a petição. O quinqüídio é contado a partir do dia
seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independentemente de ser
dia útil ou não.

2. "A unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições
fica autorizada a recusar, após os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, os
documentos apresentados na forma física" (art. 23 da Resolução STJ n.
14/2013).

3. No caso, após ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a
publicação da resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição do agravo
regimental utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circuntância que
acarreta o não conhecimento do recuros.

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 460.976, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, DJ e de 19/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SIMILE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. ART. 2º
DA LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

I. "Nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 9.800, de 1999, o texto original do
recurso interposto via fax deve ser protocolado no Tribunal, necessariamente, até
cinco dias após o término do respectivo prazo" (STJ, EDcl no AgRg nos
EAREsp 335.885/GO, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/03/2014).
II. In casu, os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, via
fac-simile, não tendo sido o original do recurso entregue, em Juízo, no prazo do
art. 2º da Lei 9.800/99, o que acarreta o não conhecimento do recurso.

III. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 1405867/RS, Rel.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/04/2014, DJe 11/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL
DO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É necessária a apresentação em juízo do recurso original, no prazo máximo de
cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de não conhecimento do
recurso.

2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.002/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 14/04/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO
DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. Devem ser julgados intempestivos os embargos de declaração opostos via
Fac-Símile quando a parte não protocola, no prazo contínuo de 05 dias previsto
no art. 2.º da Lei n.º 9.800/1999, a peça original do recurso.

2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC 283.739/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe
31/03/2014)

3. Por fim, cumpre assinalar que os temas insertos nos arts. 154 e 244 do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n. 9.800/1999, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos
embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe
julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

4. Demais disso, ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial
pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo
que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da
Súmula 284 do STF.
"E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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