Informações do processo 2014/0072964-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496.456
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/04/2014 a 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 185/187).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 77):

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA
CAUTELAR DE PROTESTO - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO -
POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA
DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO."

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente apontou ofensa aos arts. 804 e 826 do CPC. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de
exigir a prestação de caução em dinheiro para o deferimento de medida liminar.

No agravo (e-STJ fls. 189/200), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 210).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O entendimento proferido pelo acórdão recorrido não destoa da firme jurisprudência

desta Corte, no sentido de não existir qualquer ofensa aos arts. 804 e 826 do CPC, referente à
exigência de caução em dinheiro para subsistência da liminar de sustação de protesto. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. CAUÇÃO. DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA.
EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Legítima a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como
condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto, nos moldes dos
arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil. Precedentes específicos.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp n. 1.211.785/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 20/8/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PROVIMENTO LIMINAR -
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."

(AgRg no Ag n. 1.336.601/PR, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 15/2/2011.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 7/STJ.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não resulta em ofensa aos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência
de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da
medida cautelar de sustação de protesto. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag n. 1.238.302/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, DJe de 1/2/2011.)

Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 08 de maio de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7565 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/04/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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