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Movimentações Ano de 2014
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 185/187).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 77):
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA
CAUTELAR DE PROTESTO - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO -
POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA
DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente apontou ofensa aos arts. 804 e 826 do CPC. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de
exigir a prestação de caução em dinheiro para o deferimento de medida liminar.
No agravo (e-STJ fls. 189/200), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 210).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O entendimento proferido pelo acórdão recorrido não destoa da firme jurisprudência
desta Corte, no sentido de não existir qualquer ofensa aos arts. 804 e 826 do CPC, referente à
exigência de caução em dinheiro para subsistência da liminar de sustação de protesto. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. CAUÇÃO. DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA.
EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Legítima a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como
condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto, nos moldes dos
arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil. Precedentes específicos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp n. 1.211.785/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 20/8/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PROVIMENTO LIMINAR -
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(AgRg no Ag n. 1.336.601/PR, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 15/2/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 7/STJ.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não resulta em ofensa aos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência
de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da
medida cautelar de sustação de protesto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag n. 1.238.302/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, DJe de 1/2/2011.)
Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 08 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
23/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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