Informações do processo 2017/0274446-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1192345
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/11/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para afastar a
alegada exceção do contrato não cumprido, concluindo que o descumprimento
contratual ocorreu por parte da ora recorrente. Alterar tal conclusão demandaria nova

análise de matéria fática, inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília-DF, 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) falta de
prequestionamento, (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (c) não comprovação do dissídio

jurisprudencial (e-STJ fls. 719/722).

O acórdão do TJAM traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 426):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇAO - ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO -
INARREDÁVEL DEVER DE REPARAR - MONTANTE REPARATÓRIO
ADEQUADO A DESENCORAJAR O COMETIMENTO DE CONDUTAS
SEMELHANTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM
CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 20, §3º,

CPC - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 532/535).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 596/630), interposto com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, as recorrentes defenderam que a sua mora teria cessado com a
emissão da certidão de habite-se, não com a entrega das chaves do imóvel, motivo por que a
indenização por danos morais deferida pelas instâncias de origem deveria ser limitada ao período

compreendido entre o dia subsequente ao término da cláusula de tolerância e a verificação do

apontado evento.

Aduziram existir dissídio jurisprudencial, visto que o mero inadimplemento contratual

não justificaria a incidência de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereram a revisão

do valor da verba indenizatória, pois o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria
desproporcional.

Alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 104, 421 e 476 do
CC/2002, pois seria aplicável ao caso a exceção de contrato não cumprido por inadimplemento do
recorrido quanto à quitação integral do saldo devedor do preço do imóvel. Assim, conforme previsto

no contrato, estariam justificados a retenção das chaves do bem – até a regularização das referidas
pendências financeiras – e o afastamento das condenações impostas pelas instâncias de origem.

Defenderam que o conteúdo da avença – livremente pactuado – vincularia as partes,

sendo insuscetível de revisão judicial.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 681/703).

No agravo (e-STJ fls. 729/743), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 746/768).

Decisão da Presidência desta Casa determinando a intimação das recorrentes para a

regularização do preparo (e-STJ fl. 796), o que foi atendido (e-STJ fls. 799/802).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 2015, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 3/STJ).

Do requerimento de revisão do termo final da mora das empresas para a data do

habite-se

Nas razões do especial, as recorrentes deixaram de indicar os dispositivos legais
supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada, quanto à alegação de que sua a mora
teria cessado com a emissão da certidão do habite-se, não com a entrega das chaves de imóvel,
justificando, dessa maneira, a limitação da indenização por danos morais deferida pelas instâncias de

origem ao período compreendido entre o dia subsequente ao término da cláusula de tolerância e a
verificação do apontado evento.

Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o

conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e

indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial,

aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia."

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 681.799/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
VERBAS SALARIAIS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. 2. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 284/STF. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

(...)

2. A não individualização e indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo
legal cuja interpretação tenha sido divergente, atrai a incidência do verbete n. 284 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação

analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.595.233/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.)

Do pedido de afastamento da indenização por danos morais, bem como do

requerimento de revisão do valor de tal encargo

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, bem como quanto ao
requerimento de revisão do valor de tal encargo, as recorrentes não indicaram os dispositivos legais

supostamente objeto de interpretação divergente.

Referida providência é indispensável ao recurso especial, mesmo quando interposto

com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Ausente tal requisito, a fundamentação

recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n.

284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO

SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO.

1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela
alínea 'c' do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do
quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de

ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal

para configuração do dissídio jurisprudencial.

2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas

nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por
violado quer recurso tenha sido interposto pela alínea 'a' ou pela 'c' do permissivo
constitucional. 'Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional

importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos
princípios jura novit curia  e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros
deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição
recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência

jurisprudencial.' (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,

Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).

3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que 'a existência de fundamento não
impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da
ausência de utilidade dos embargos de divergência' (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe

11/12/2014).

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,

CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL

TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

(...)

3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o
acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que

atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 280.380/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO

ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que
supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a

Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.631.631/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 31/3/2017.)

Ademais, segundo assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta
Corte Superior, "nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita

comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os

casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações" (AgInt no REsp n. 1.444.474/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017.)

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22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/02/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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