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Movimentações Ano de 2014
26/05/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL
S/A contra decisão de fls. 453/457, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário quanto à
matéria de fundo, julgou prejudicado em parte, e não admitiu recurso extraordinário.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo
Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de
retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.
Diante dessa orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na
hipótese dos autos, onde parte do recurso foi julgado prejudicado.
Por outro lado, se a decisão que não admitir o recurso extraordinário estiver
fundamentada em outras razões jurídicas - não sendo a hipótese de repercussão geral - o recurso
cabível será o agravo nos próprios autos , previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Conforme salientado pela Corte Suprema no julgamento das Reclamações 7.547/SP e
7.569/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), o cabimento do agravo de
instrumento (agravo nos próprios autos) resumir-se-á aos casos elencados no art. 544 do Código de
Processo Civil, não sendo cabível nas situações em que se aplica a sistemática da repercussão geral.
In casu, a decisão objeto do presente recurso pautou-se em três fundamentos: a)
quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário foi julgado prejudicado ; b) em relação ao art. 5º, II, da CF, o recurso não foi admitido;
e c) quanto às demais alegações, foi indeferido liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5º, do
CPC.
No presente agravo regimental, a parte ora agravante se insurge contra os três
fundamentos acima citados.
Neste contexto, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça para julgar o
agravo regimental contra o último fundamento, nos termos anteriormente explicitados.
Assim, diante da situação peculiar acima exposta, em que a parte agravante se insurge
contra os três fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente, julgou prejudicado e não admitiu o
recurso extraordinário - e tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal - recebo o
presente agravo regimental como agravo nos próprios autos, determinando a intimação da parte
agravada para, no prazo de dez dias, oferecer resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
10/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO SANTANDER BRASIL
S/A, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA STJ/07. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à
decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela
Suprema Corte, uma vez que a questão jurídica tratada nos autos versa sobre
exibição de documentos.
2.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de
Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que
tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica
somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto.
3.- Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que
a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de
sua hipossuficiência não pode ser efetuada em sede de Recurso Especial em virtude
da Súmula STJ/07.
4.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o correntista
possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos,
objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada,
independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no
âmbito administrativo.
5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido."
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 439/451.
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,
ambos da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim
decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX
do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'.
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'
9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).
Ademais, o exame de eventual ofensa ao princípio constitucional da legalidade
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior. Assim, quanto ao ponto o recurso não comporta admissão.
Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Abono de
permanência. 2. Reajuste e reflexos em férias e 13º salário. Alegação de violação do
princípio constitucional da legalidade. 3. Súmula 636. 4. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
751878 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC
08-10-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÍTIO DE BUSCA NA
INTERNET. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE EXCLUSÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 759995 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013)
Por fim, quanto às demais alegações, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de
repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Ante o exposto:
a) com relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
c) em relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não admito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?