Informações do processo 2007/0041018-6

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 258.249
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2014 a 26/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por ADP SYSTEMS EMPRESA DE
COMPUTAÇÃO S/A, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado
(fl. 310):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO-BASE DE 1989.
APLICAÇÃO DO BTNF.

1. O índice de atualização monetária aplicável às demonstrações financeiras
do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica, é o BTNF.

Precedentes.

2. Recurso especial provido.

( REsp 258.249/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
DJ 18/05/2006)

A divergência jurisprudencial foi apresentada sob os seguintes argumentos: (I) não
conhecimento do recurso especial interposto pela União em razão do óbice previsto na Súmula
126/STJ; (II) correção monetária das demonstrações financeiras do ano calendário de 1989 a ser
calculada com base no percentual de 42,72% em janeiro e de 10,14% em fevereiro.

Aponta como paradigma, os seguintes acórdãos da Primeira Turma e Primeira Seção
desta Corte:
AgRg no REsp 439.677/SP , 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; EREsp
129.925/RS
, 1ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 15.05.2000; EDcl nos EDcl no RESp 199.598/SP ,
1ª T., Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 10.03.2003 e
EDcl no REsp 272.597/ES, 1ª T.,
Min. Francisco Falcão, DJ de 16/09/2002.

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do presente feito negou provimento ao
agravo regimental nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
BALANÇO PATRIMONIAL DO ANO DE 1989. ÍNDICE APLICÁVEL.
APLICAÇÃO DO BTNF. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTA
CORTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO.

1. Consoante orientação consolidada pela Corte Especial, "não se prestam os
embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de
admissibilidade do recurso especial, quando o deslinde da controvérsia
processual baseia-se na análise de cada situação, particularizada, sem
contraposições de teses jurídicas" (AGERESP 604803 / RS, Min. Laurita
Vaz, DJ 12.02.2007).

2. Nas demonstrações financeiras do IRPJ no ano-base de 1989, a correção
monetária deve ser calculada pela OTN/BTNF, nos termos das Leis 7.730/89
e 7799/89. Precedentes do STF e do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência deste

Superior Tribunal de Justiça, "considerando que o Plenário do STF, no julgamento do RE
208.526/RS, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, § I o , da Lei n° 7.730/89, e do artigo 30,
caput, da Lei n° 7.799/89, deu provimento ao RE n° 242.689/PR, a fim de reconhecer o direito da
parte recorrente à correção monetária nos termos da legislação revogada"
, determinou a remessa
dos autos ao Ministro relator, para fins do § 3º do art. 543-B do CPC.

É o relatório.

Verifica-se dos autos que a matéria controvertida trazida à apreciação refere-se à
correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de
apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR , em
sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e
do art. 30 da Lei 7.799/1989, relativamente às normas que veiculavam a indexação da correção
monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito de apuração do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do
Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão, determinando a utilização, no período, do IPC.

Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.030.597/MG
, revendo sua jurisprudência e prestigiando o entendimento firmado no STF,
reconheceu o IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras no período-base
de 1989. Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º,
CPC. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE
1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 7.799/89 E DO
ART. 30, §1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF. REVISÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989 (normas que
veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações
financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no
âmbito do Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão) em sede de
repercussão geral no RE 242.689 RG/PR.

2. Desse modo, aplicando-se o juízo de retratação previsto no art.

543-B, §3º, do CPC, e retirados os dispositivos declarados inconstitucionais
do mundo jurídico, faz-se necessária a revisão da jurisprudência deste STJ

para concluir-se que a correção monetária das demonstrações financeiras
no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da
legislação revogada pelo Plano Verão.

Sendo assim, considerando que até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era
fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por
disposição especifica da Lei n° 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional),
seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a
BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o
período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo
único, do Decreto-Lei n.

2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º,
da Lei n. 7.777/89.

3. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência
do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP
(Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006),
quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de
10,14% em fevereiro de 1989.

4. Embargos de divergência providos.

( EREsp 1.030.597/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 30/04/2014)

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência, nos termos da
fundamentação.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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20/02/2014

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADP SYSTEMS EMPRESA DE
COMPUTAÇÃO S/A, com fulcro no art. 102, III., "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da
Primeira Seção desta Corte, assim ementado (fl. 692 e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DO
ANO DE 1989. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO BTNF. PRECEDENTE
DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO.

1. Consoante orientação consolidada pela Corte Especial, "não se prestam
os embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do
recurso especial, quando o deslinde da controvérsia processual baseia-se na análise
de cada situação, particularizada, sem contraposições de teses jurídicas" (AGERESP
604803 / RS, Min. Laurita Vaz, DJ 12.02.2007).

2. Nas demonstrações financeiras do IRPJ no ano-base de 1989, a
correção monetária deve ser calculada pela OTN/BTNF, nos termos das Leis
7.730/89 e 7799/89. Precedentes do STF e do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 719/726 e-STJ.

Em razões, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 5º, caput,  146,
III, 145, § 1º, 150, II, III e IV, "b", 153, III, e 195, I, "c", da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 803/812 e-STJ.

Decido.

O Exmº Sr. Min. Gilmar Mendes, em 20/11/13, considerando que o Plenário do STF,
no julgamento do RE 208.526/RS, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº
7.730/89, e do artigo 30,
caput,  da Lei nº 7.799/89, deu provimento ao RE nº 242.689/PR, a fim de
reconhecer o direito da parte recorrente à correção monetária nos termos da legislação revogada. Tal
decisão, inclusive, já transitou em julgado.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Ministro Relator, para fins do § 3º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


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