Informações do processo 2009/0202427-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.242.979
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BENEDITA CLEUSA FANTINATTI
DE BRITO, contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 949/952, e-STJ), sob os
seguintes fundamentos:

(a) incompetência do STJ para analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais;

(b) incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e

(c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.

Nas razões de agravo (fls. 3/38, e-STJ), a insurgente alega:

(a) os mesmos fundamentos já lançados na via excepcional;

(b) usurpação de competência do STJ; e

(c) superficialmente, que a matéria foi prequestionada e que não pretende o reexame de

provas.

Contraminuta às fls. 966/972 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. Inicialmente, ressalta-se que não há usurpação de competência do STJ quando o
Tribunal
a quo , no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais
específicos e constitucionais do apelo extremo.

Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais
".

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.

2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Quanto ao óbice da Súmula 211 do STJ, constata-se que a agravante não evidenciou em
que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no
recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do

prequestionamento.

Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a
exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias
.

A propósito, cita-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.

2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.

3. Agravo regimental não-conhecido.

(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)

No tocante ao dissídio jurisprudencial, a insurgente não demonstrou que comprovou a
sua existência nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, inclusive com a
transcrição dos trechos que configurem o dissídio, demonstrando a similitude fática entre eles e o
confronto analítico entre o acórdão combatido e o paradigma.

Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ,
verbis :

" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
".

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).

3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesta extensão,
nego-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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