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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014312320145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com fundamento no
art. 988, III, do Código de Processo Civil, ajuizada pelo Município de Mogi
Guaçu/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região – TRT15, nos autos do Recurso Ordinário
0000552-16.2014.5.15.0071, que teria violado o enunciado da Súmula
Vinculante 37.
Consta na reclamatória que o Município de Mogi Guaçu/SP,
“No ano de 2009, por ocasião do dissídio de reajuste dos servidores
públicos Municipais, o Reclamante firmou Acordo Coletivo de Trabalho
(2009-2010) com o Sindicato dos SERVIDORES E TRABALHADORES
LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E
REGIÃO (SINDIÇU), o qual foi objeto da Lei Complementar Municipal n.º
1.000, de 23 de abril de 2009.
No acordo firmado e objeto da lei acima mencionada, ficou
estabelecido que seria incorporado ao salário dos servidores o abono de R$
30,00 (trinta reais), bem como o abono de assiduidade anteriormente
concedidos. Estabeleceu-se também que seria concedido novo abono de R$
50,00 (cinquenta reais), além do aumento de 7% a título de revisão geral
anual para todos os servidores Municipais, incluindo os integrantes das
Autarquias, Fundação Municipal e Empresa Pública, fato que pode ser
comprovado pelos documentos em anexo.
No ano de 2011, a mesma situação ocorreu, sendo novamente
firmado Acordo Coletivo de Trabalho (2011-2012) com o SINDICATO DOS
SERVIDORES E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO (SINDIÇU), convertido na Lei
Complementar Municipal n.º 1.121, de 15 de junho de 2011, incorporando ao
salário de todos os servidores abono de R$ 100,00 (cem reais), incluindo os
integrantes de Fundação, Autarquias e Empresa Pública e incorporando o
abono concedido anteriormente" (pág. 8 do documento eletrônico 1).
A Procuradoria do Município narra, ainda, que,
“[…] no ano de 2014, Benedito Celso Vilela, sob a alegação e o
embasamento de ter havido ofensa ao princípio da isonomia, eis que teria
ocorrido aumento para as diferentes classes de funcionários públicos
municipais em percentuais diferentes, propôs Reclamação Trabalhista perante
a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (autos n. 0001431-23.2014.5.15.0071),
visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das incorporações
dos abonos" (pág. 8 do documento eletrônico 1).
Por sua vez, ambas as instâncias da Justiça do Trabalho julgaram
procedente o pedido formulado pelo servidor, ora interessado, para
transformar o valor absoluto do abono concedido de forma linear em
percentual de aumento sobre o vencimento e, assim, equiparar as carreiras
municipais em valores relativos.
O reclamante sustenta que a decisão viola a Súmula Vinculante 37 e
causa desequilíbrio nas contas públicas, pois, além de impactar o Erário, tem
reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentando os gastos com o
pagamento de servidores.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para “determinar a
suspensão da decisão proferida pela 1ª Turma, 2ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da Ação Trabalhista n.
0001431-23.2014.5.15.0071", bem como que a extensão da liminar a todas as
ações semelhantes e a suspensão das execuções, pagamentos de
precatórios e requisições de pequeno valor “que tenham como origem ações
transitadas em julgado sobre o mesmo tema" (págs. 23-24 do documento
eletrônico 1).
Em 30/10/2017, deferi a liminar, requisitei informações, determinei a
citação do interessado e abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República (documento eletrônico 21).
Foram prestadas as informações, conforme documento eletrônico 25.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não
conhecimento da reclamação e, caso conhecida, pela improcedência do
pedido, em parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. DEMANDA TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE RECONHECE NATUREZA
SALARIAL DE ABONO CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL A SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. FRAUDE AO ART. 37 - X DA CONSTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO DE DIFERENÇA DE ÍNDICES DE REAJUSTE SALARIAL ENTRE
SERVIDORES DO MESMO QUADRO. ENUNCIADO 37 DA SÚMULA
VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AFRONTA
NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste aderência estrita entre o verbete 37 da Súmula Vinculante
do STF e acórdão que reconhece natureza salarial a abono pago a
empregado público, com fundamento no art. 37 - X da Constituição.
Precedentes.
2. Dos precedentes que levaram à edição do enunciado 37 da
Súmula Vinculante se extrai aplicação restrita ao âmbito das relações de
natureza estatutária havidas entre a Administração Pública e seus servidores.
Não ofende o referido verbete acórdão que reconhece natureza salarial de
abono pago a empregado público para desvirtuar a aplicação do art. 37 - X, da
Constituição.– Parecer pelo não conhecimento da reclamação; no mérito, pela
improcedência do pedido" (pág. 1 do documento eletrônico 30).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que esta reclamação pretende garantir a
aplicação do verbete da Súmula Vinculante 37, que possui o seguinte teor:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
O ato reclamado, por seu turno, está assim fundamentado:
“Por meio da edição das Leis Municipais 15000/2009 e 1.121/2011, o
Município de Mogi Guaçu, ora recorrente, concedeu abonos salariais em
valores fixos e de forma linear a seus servidores.
Conforme dicção do inciso X do art. 37 da Constituição da República,
"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices".
No caso em exame, a incorporação do valor de tais abonos gerou
distinção 'entre os índices da revisão geral anual dos servidores,tendo em
vista que surtiu efeito financeiro mais expressivo aos servidores que recebiam
menos e menos significativo àqueles que percebiam mais.
Por tal razão, são devidas as respectivas diferenças salariais e
reflexos, com fulcro no retrocitado dispositivo constitucional" (pág. 5 do
documento eletrônico 6).
Como se nota, a decisão atacada, embora afirme que está cumprindo
o art. 37, X, da Constituição Federal, pois considerou que as leis não
poderiam ter concedido tal abono em valores diferentes aos empregados
públicos sob pena de afronta a tal dispositivo, utilizou-se, usando outras
palavras, do fundamento da isonomia.
Esta Suprema Corte, contudo, vem repelindo a extensão de índices
de reajuste a servidores e empregados públicos ainda que embasada no art.
37, X, do Texto Constitucional, conforme se observa a decisão do Ministro
Dias Toffoli, em situação absolutamente análoga a dos autos:
“[...]
O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei Municipal nº 1.000/2009, que assim dispõe:
‘Art. 1° Ficam incorporados às referências de vencimentos e salários
dos cargos e empregos públicos municipais o Abono Especial de R$ 30,00
(trinta reais) e o Abono Especial por Assiduidade de 3% (três por cento) do
respectivo salário base ou vencimento, concedidos pela Lei Complementar n°
988, de 19/01/2009, art. 1° caput e parágrafo único'.
Também encontra-se agasalhado pelo art. 1º da Lei Municipal nº
1.121/2011, que determina:
‘Art. 1° Fica incorporada, a partir de 01/04/2011, às referências de
vencimentos dos cargos e empregos públicos municipais, a parcela mensal do
Abono Especial concedido pela Lei Complementar n° 1.056, de 18.05.2010,
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único Os valores dos padrões de vencimentos dos
servidores públicos municipais passam a ser os constantes do Anexo único,
que faz parte desta Lei Complementar'.
No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como revisão geral anual, cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem
reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração
municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. A propósito, anote-se
o trecho extraído do acórdão reclamado (e-Doc. 5), in verbis:
‘Na verdade, os valores concedidos, a despeito da nomenclatura
adotada, não representam verba de caráter transitório, mas sim revisão geral
anual travestida, em total afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assim dispõe:
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices (g.n.).
Dessa forma, por não observada a identidade de índices, o recorrente
feriu o princípio da isonomia, acarretando perda considerável ao empregado
municipal que aufere rendimentos maiores.
Realmente, na aplicação da mencionada revisão anual, devem ser
índices iguais para todos os servidores, de modo a preservar as mesmas
diferenças entre os padrões e referências dos cargos; evitando-se, assim,
alterações no plano de carreira. Aliás, alteração no plano de carreira somente
poder ser feita mediante lei específica'.
Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre
servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário
como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e
setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros
e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo
público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos
terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$
100,00 (cem reais), respectivamente, a título de abono especial; resultando
uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão
legal, em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.
Por oportuno, ressalta-se que a Segunda Turma do STF, em casos
análogos, vem entendendo que a concessão, por decisão judicial, de
diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, por
força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.698/2003, sem o devido amparo
legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. A propósito:
‘Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente' (Rcl nº 14.872/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
29/6/2016).
‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3.
Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei
10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada
procedente 6. Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.343/SE-AgR. Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/2/17).
‘Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37.
Lei nº 10.698/03. Reajuste de 13,25%. Ausência de previsão legal. Princípio
da isonomia. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário,
com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste remuneratório,
sem a devida previsão legal, que importe em aumento de vencimentos de
servidores, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.468/SC-AgR, de minha relatoria,
DJe de 10/8/17).
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