Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de
concessão de aumento a servidores com fundamento em isonomia:

“Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE
REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A
INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37.
VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recentes
pronunciamentos desta Corte são no sentido de que a determinação judicial
de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa
ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 2. In casu, a decisão reclamada
concluiu que a Lei 10.698/2003 possui caráter de verdadeira revisão geral
anual, afastando a aplicação do artigo 1º da referida Lei. 3. Decisão de órgão
fracionário que, embora não tenha expressamente declarado a
inconstitucionalidade da referida norma, afastou sua aplicação, sem
observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição
Federal), e, consectariamente, do enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 4.
Agravo regimental desprovido.” (Rcl 23443 AgR, Rel. Min. Luiz fux, 1ª Turma,
DJe 19.5.2017)

“E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AGRAVO INTERNO – SERVIDOR
PÚBLICO – INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% – CONCESSÃO
DE REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF –
APLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES – PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA
POSTULAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl

24272 AgR/DF, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 16.5.2017)

‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3.
Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei
10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada
procedente 6. Agravo regimental não provido.” (Rcl 24343 AgR/SE, Rel. Min.

Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 06.2.2017)

6. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência deste Tribunal e

forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente
reclamação para cassar a decisão proferida no Processo nº
003XXXX-54.2012.4.01.3700, pelo TRF da 1ª Região, e determinar que outra

seja proferida em observância à Súmula Vinculante 37.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECLAMAÇÃO 28.813 (857)
ORIGEM : 00014312320145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI

GUAÇU

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : BENEDITO CELSO VILELA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com fundamento no
art. 988, III, do Código de Processo Civil, ajuizada pelo Município de Mogi
Guaçu
/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região – TRT15, nos autos do Recurso Ordinário
000XXXX-16.2014.5.15.0071, que teria violado o enunciado da Súmula
Vinculante 37.

Consta na reclamatória que o Município de Mogi Guaçu/SP,

“No ano de 2009, por ocasião do dissídio de reajuste dos servidores
públicos Municipais, o Reclamante firmou Acordo Coletivo de Trabalho
(2009-2010) com o Sindicato dos SERVIDORES E TRABALHADORES
LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E
REGIÃO (SINDIÇU), o qual foi objeto da Lei Complementar Municipal n.º
1.000, de 23 de abril de 2009.

No acordo firmado e objeto da lei acima mencionada, ficou
estabelecido que seria incorporado ao salário dos servidores o abono de R$
30,00 (trinta reais), bem como o abono de assiduidade anteriormente
concedidos. Estabeleceu-se também que seria concedido novo abono de R$
50,00 (cinquenta reais), além do aumento de 7% a título de revisão geral
anual para todos os servidores Municipais, incluindo os integrantes das
Autarquias, Fundação Municipal e Empresa Pública, fato que pode ser
comprovado pelos documentos em anexo.

No ano de 2011, a mesma situação ocorreu, sendo novamente

firmado Acordo Coletivo de Trabalho (2011-2012) com o SINDICATO DOS

SERVIDORES E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO (SINDIÇU), convertido na Lei

Complementar Municipal n.º 1.121, de 15 de junho de 2011, incorporando ao

salário de todos os servidores abono de R$ 100,00 (cem reais), incluindo os

integrantes de Fundação, Autarquias e Empresa Pública e incorporando o

abono concedido anteriormente” (pág. 8 do documento eletrônico 1).

A Procuradoria do Município narra, ainda, que,

“[…] no ano de 2014, Benedito Celso Vilela, sob a alegação e o
embasamento de ter havido ofensa ao princípio da isonomia, eis que teria
ocorrido aumento para as diferentes classes de funcionários públicos
municipais em percentuais diferentes, propôs Reclamação Trabalhista perante
a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (autos n. 000XXXX-23.2014.5.15.0071),
visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das incorporações

dos abonos” (pág. 8 do documento eletrônico 1).

Por sua vez, ambas as instâncias da Justiça do Trabalho julgaram

procedente o pedido formulado pelo servidor, ora interessado, para
transformar o valor absoluto do abono concedido de forma linear em
percentual de aumento sobre o vencimento e, assim, equiparar as carreiras

municipais em valores relativos.

O reclamante sustenta que a decisão viola a Súmula Vinculante 37 e

causa desequilíbrio nas contas públicas, pois, além de impactar o Erário, tem
reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentando os gastos com o

pagamento de servidores.

Por fim, requer a concessão de medida liminar para “determinar a

suspensão da decisão proferida pela 1ª Turma, 2ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da Ação Trabalhista n.

000XXXX-23.2014.5.15.0071”, bem como que a extensão da liminar a todas as
ações semelhantes e a suspensão das execuções, pagamentos de
precatórios e requisições de pequeno valor “que tenham como origem ações
transitadas em julgado sobre o mesmo tema” (págs. 23-24 do documento

eletrônico 1).

Em 30/10/2017, deferi a liminar, requisitei informações, determinei a

citação do interessado e abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República (documento eletrônico 21).

Foram prestadas as informações, conforme documento eletrônico 25.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não

conhecimento da reclamação e, caso conhecida, pela improcedência do

pedido, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. DEMANDA TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE RECONHECE NATUREZA
SALARIAL DE ABONO CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL A SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. FRAUDE AO ART. 37 - X DA CONSTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO DE DIFERENÇA DE ÍNDICES DE REAJUSTE SALARIAL ENTRE
SERVIDORES DO MESMO QUADRO. ENUNCIADO 37 DA SÚMULA
VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AFRONTA

NÃO CONFIGURADA.

1. Inexiste aderência estrita entre o verbete 37 da Súmula Vinculante

do STF e acórdão que reconhece natureza salarial a abono pago a
empregado público, com fundamento no art. 37 - X da Constituição.

Precedentes.

2. Dos precedentes que levaram à edição do enunciado 37 da
Súmula Vinculante se extrai aplicação restrita ao âmbito das relações de

natureza estatutária havidas entre a Administração Pública e seus servidores.
Não ofende o referido verbete acórdão que reconhece natureza salarial de
abono pago a empregado público para desvirtuar a aplicação do art. 37 - X, da
Constituição.– Parecer pelo não conhecimento da reclamação; no mérito, pela

improcedência do pedido” (pág. 1 do documento eletrônico 30).
É o relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que esta reclamação pretende garantir a

aplicação do verbete da Súmula Vinculante 37, que possui o seguinte teor:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
O ato reclamado, por seu turno, está assim fundamentado:
“Por meio da edição das Leis Municipais 15000/2009 e 1.121/2011, o
Município de Mogi Guaçu, ora recorrente, concedeu abonos salariais em
valores fixos e de forma linear a seus servidores.

Conforme dicção do inciso X do art. 37 da Constituição da República,

"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na

mesma data e sem distinção de índices".

No caso em exame, a incorporação do valor de tais abonos gerou

distinção 'entre os índices da revisão geral anual dos servidores,tendo em
vista que surtiu efeito financeiro mais expressivo aos servidores que recebiam

menos e menos significativo àqueles que percebiam mais.

Por tal razão, são devidas as respectivas diferenças salariais e
reflexos, com fulcro no retrocitado dispositivo constitucional” (pág. 5 do
documento eletrônico 6).

Como se nota, a decisão atacada, embora afirme que está cumprindo

o art. 37, X, da Constituição Federal, pois considerou que as leis não
poderiam ter concedido tal abono em valores diferentes aos empregados
públicos sob pena de afronta a tal dispositivo, utilizou-se, usando outras
palavras, do fundamento da isonomia.

Esta Suprema Corte, contudo, vem repelindo a extensão de índices

de reajuste a servidores e empregados públicos ainda que embasada no art.

37, X, do Texto Constitucional, conforme se observa a decisão do Ministro
Dias Toffoli, em situação absolutamente análoga a dos autos:

“[...]

Processos na página

RCL 28813 003XXXX-54.2012.4.01.3700 000XXXX-16.2014.5.15.0071 000XXXX-23.2014.5.15.0071