Informações do processo 2017/0266623-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187957
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/11/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

22/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, desafiando

decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso

especial, sob o fundamento de incidência do óbice do enunciado 284/STF.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso
que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, o fundamento da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões relatiavs ao mérito

recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de aplicação do

enunciado 284/STF.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese

jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer

de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas alínea "a" e "c", do

permissivo constitucional, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de obrigação de fazer. Execução de
"astreintes". Incidência e exigibilidade da multa que já foi objeto de decisão no
Agravo de Instrumento nº 2027197-71.2015.8.26.0000. Alegação de ser
indevida a multa já coberta pela preclusão. Depósito do valor da multa
efetuado antes mesmo da Ultimação para pagamento. Não incidência de
honorários advocatícios e da multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC/1973. Natureza coercitiva da multa que de todo modo excluiria a
possibilidade de incidência de honorários advocatícios. Correção monetária do
valor da multa. Incidência por se tratar de mera recomposição do valor da
moeda corroído pelo fenômeno infladonário. Necessidade, porém, de se
adequar o valor da multa aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Incidência, na espécie, da regra do § 6" do art. 461 do
CPC/1973. Valor da multa reduzido para R$ 40.000,00, sob pena de
enriquecimento sem causa do agravado. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. (fl. 632)

Embargos declaratórios rejeitados pelo acórdão de fls. 642-645.

Nas razões do apelo especial, a agravante aponta, além de dissídio pretoriano, afronta

aos arts. 537, § 6º e 1.022, I e II, do NCPC; 412 e 884 do CC, sustentando, em síntese: a) negativa
de prestação jurisdicional; b) necessidade de afastamento da multa cominatória; e, c) ser imperiosa a

redução do valor da multa aplicada, porquanto exorbitante.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do NCPC, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos

argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, no que tange à tese de afastamento das astreintes, concluiu o Tribunal a

quo:

Incabível qualquer discussão acerca da obrigatoriedade da agravante ao
pagamento da multa ('astreintes'), questão que já foi objeto de apreciação no

julgamento do Agravo de Instrumento n° 2027197-71.2015.8.26.0000, desta

relatoria, com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -Ação declaratória c.c. obrigação de fazer - Astreintes —

Descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou
que a agravante emitisse boletos mensais do plano de saúde, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 — Ausência de prova da emissão dos boletos no período

de 14/08/2008 a 20/11/2008 ~ Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO'

(fls. 529/531).

Assim sendo, o tema está coberto pela preclusão e é devida a multa no período
de 14/08/2008 a 20/11/2008, tomando-se por base o valor diário de R$
1.000,00. (fl. 633, e-STJ)

Como se vê, o tribunal de origem concluiu ser incabível a discussão quanto ao
pagamento da multa cominatória, em razão da preclusão, ocorre que a agravante não rebateu de

forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por

analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.

DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o

não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das

Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7

do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo

Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo

constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento

de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp

69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)

Quanto ao pleito de minoração do valor da multa cominatória, a jurisprudência deste

tribunal firmou posicionamento no sentido da possibilidade de sua reforma, em sede de recurso

especial, tão-somente em hipóteses excepcionalíssimas, ante manifesta exorbitância do montante ou

de evidente impossibilidade de cumprimento da medida.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO
DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE.

REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º).

Precedentes.

2. (...)

(AgRg no Ag 1.095.408/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RECUSA NA ENTREGA DE

DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REVISÃO
DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A análise da suposta ofensa ao art. 461, § 4º, do CPC com a verificação da
razoabilidade na fixação do valor da multa diária pelo descumprimento de
obrigação de entregar documentos relativos a veículos apreendidos, fixada em

R$ 5.000,00, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. Agravo regimental não provido"

(AgRg no Ag 1373401/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011).
No caso em questão, não se depreende dos autos, circunstância insólita, apta a
possibilitar a relativização desta regra, porquanto já reduzida pelo Tribunal a quo o valor total das

astreintes, de R$ 140.00,00 (cento e quarenta mil reais) para R$ 40.00,00 (quarenta mil reais), valor
coadunável com o propósito da penalidade imposta.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão