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Movimentações 2017 2014
08/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo, fundado no CPC/1973, interposto pelas Lojas Renner S.A.,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
assim ementado (fl. 256):
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR
INDEFERIDA. NATUREZA SATISFATIVA. INEFICÁCIA DA MEDIDA.
REQUESITOS LEGAIS.
Para deferir liminar, impõe-se, tão-somente, nesta fase de cognição
sumária, a análise dos pressupostos autorizadores, quais sejam: a
relevância do fundamento e o perigo de haver ineficácia da medida.
O indeferimento liminar neste feito deve ser mantido por inexistir risco de
ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, bem como
pela natureza satisfativa do pedido urgente, se confundindo com o mérito da
demanda, o que torna defesa a concessão da medida liminar.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 292/301)
Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 9º, I, 97, I e II, e
156 do CTN; e 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta,
em resumo, que deveria ser afastada a exigência do adicional de ICMS de 10% (dez por cento) em
relação às operações realizadas por comércio eletrônico com mercadorias provenientes do Estado de
São Paulo, prevista no Protocolo 21/2011 do CONFAZ.
Contrarrazões às fls. 350/377 e contraminuta às fls. 434/443.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ).
A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a medida liminar em mandado de
segurança ante a ausência de relevância de fundamento e o periculum in mora. É o que se extrai do
seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 253/254 - grifos nossos):
Conforme relatado, trata-se de Agravo no Mandado de Segurança
interposto por LOJAS RENNER S.A., contra decisão proferida no evento 11
do feito cm epígrafe, que indeferiu a liminar que pretendia a suspensão da
exigibilidade de tributos - ICMS.
O pedido urgente foi negado no evento 11 por ausência dos pressupostos
autorizadores da concessão liminar, bem como por se confundir com o
mérito da ação mandamental - natureza satisfativa do pleito - o que toma
defesa a concessão da medida liminar.
Contra a referida decisão a agravante interpôs o presente Agravo com
pedido de reconsideração, no qual suscita ser necessária a concessão da
liminar, posto estarem presentes a verossimilhança, o periculum in mora e o
fumus bom iuris, rediscutindo a matéria já ventilada.
Pugna pela não exigência do tributo previsto no Protocolo ICMS CONFAZ
n° 21/2011, e a conseqüente suspensão da exigibilidade da exação
contestada na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.
Requer, ainda, seja determinada a impossibilidade de eventual retenção das
mercadorias pela fiscalização, em razão do não pagamento do tributo,
assegurando-se expressamente a regular expedição de CPD-EN e a não
inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de
quaisquer eventuais outros ônus que possam ser suportados em razão do
ajuizamento do writ.
Para obtenção da liminar, o impetrante deve comprovar, de plano, a
existência do direito líquido e certo a merecer proteção, quando houver
relevante fundamento e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, o
que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido:
"A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a
ineficácia da medida, caso seja deferida ao finai (...)" (MS 28177 MC-AgR,
Rei: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2009).
"E de ser mantido o indeferimento da liminar se inexiste risco de ineficácia
da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, e há perigo de
irreversibilidade do provimento de natureza antecipalória e satisfativa".
(AgRg no MS 16.179/DF, Rei. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
Primeira Seção, julgado em 23/03/2011). Destarte, a decisão denegatória
da liminar levou em consideração, além de fundada dúvida sobre o risco na
demora e a fumaça do bom direito, a completa inexistência de risco de
ineficácia da medida e a natureza satisfativa do pleito urgente se
confundindo com o mérito da demanda, tendo em vista que, caso a
segurança venha a ser reconhecida no exame de mérito, estarão garantidos
todos os direitos a ela inerentes, desde a impe tração.
Indefiro esse pleito, consideradas, para tanto, as próprias razões expostas na
decisão de evento 11, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria ora em
análise.
Posto isso, mantenho a decisão de indeferimento da liminar mandamental,
por seus próprios fundamentos.
Diante disso, tem-se que os arts. 9º, I, 97, I e II, e 156 do CTN e 6º, § 1º, da Lei
Complementar n. 87/1996 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe, ao caso concreto, a incidência da
Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "). Por oportuno, destacam-se os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 8/2/2011.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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