Informações do processo 2014/0109792-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516093
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - Ouvidor-Geral do CFOAB - Distribuição - A ta n. 7600 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por BANCO J. SAFRA S/A, em face
de decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais tidos por violados;

e

b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos.

Nas razões de agravo, em síntese, o insurgente cingiu-se a repisar os fundamentos do
apelo especial.

É o relatório.

Decido.

1. As teses vertidas no agravo padecem de dialeticidade, pois o recorrente limitou-se a
renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Acerca do primeiro óbice aventado, constata-se que o ora agravante não se desincumbiu
do ônus de evidenciar em que trecho da petição do apelo extremo houve a demonstração do modo
como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei apontados, com vistas a combater o
argumento da deficiência da fundamentação do recurso. Nesse diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os
fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso
especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada. 2.- Os agravantes, quando da interposição do Agravo, não cuidaram
de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à
afirmação de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a renegar o juízo de
admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do
recurso pelas razões expostas no recurso especial. 3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg no AREsp 98.330/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)

No que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, convém destacar que a alegação genérica
de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a
impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante
refutar o citado óbice mediante a
exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias
.

A propósito, cita-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do
STJ.

2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas
211 e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos
dispositivos tidos por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência,

suscitada pelo agravante, necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do
agravo regimental, cingiu-se a agravante a manifestar o preenchimento de
pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido
demonstrada a violação ao art. 273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos
autorizadores para sua concessão, tratando-se de matéria de direito e não
fático-probatória.

3. Agravo regimental não-conhecido.

(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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