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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
235/237):
APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PREPARO EFETUADO
EM DIA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
O preparo deve ser comprovado no mesmo ato de interposição do recurso, ou seja, a
comprovação do preparo deve ser concomitante com o protocolo do recurso,
inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil.
RECURSO (2) NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS -
LUCROS CESSANTES - JUROS - SÚMULA 54 DO STJ - SALÁRIO MÍNIMO
DA ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - ATUALIZAÇÃO DA
MOEDA. REFORMA DA SENTENÇA.
As perdas e danos decorrentes de responsabilidade civil ambiental objetiva
compreendem prejuízos (danos emergentes), decorrentes da proibição da pesca, e
lucros cessantes derivados da ausência de possibilidade do exercício normal dos
afazeres profissionais do pescador no período de recuperação da ictiofauna.
Em se tratando de verbas indenizatórias decorrentes de danos materiais, para os quais
o salário mínimo vigente à época do acidente é o parâmetro, os juros moratórios
incidirão da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, por se
tratar de atualização da moeda, será aplicada de acordo com o INPC, a partir da data
do ajuizamento da ação, como pedido.
APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -
CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Na quantificação da indenização do dano moral, o juízo de ponderação entre os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade é relevante para que o montante da
condenação possa tanto ser uma compensação para a vitima, quanto punir e prevenir,
por meio de um caráter pedagógico, condutas do infrator.
APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS
- A PARTIR DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
Não há interesse recursal quando o requerimento formulado pelo Apelante coincide
com o que fora fixado em sentença.
A correção monetária, por se tratar de atualização da moeda, será aplicada de acordo
com o INPC.
RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 271/284).
O recurso especial (e-STJ fls. 287/297), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:
( i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fls. 289/290). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido
pelo próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 290),
e
( ii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no
período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 333/355).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, a Corte de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls.
273/276):
Alega a Embargante que ocorreu erro material no protocolo do apelo já que resta
demonstrado, conforme documento juntado, que a data do preparo coincide com a
interposição do recurso não havendo que se falar em deserção do apelo.
O inconformismo do Recorrente volta-se o não conhecimento do recurso de apelação
ante a verificação de que a petição recursal foi protocolada no dia 27/09/2007 (fIs.
148), enquanto o preparo das custas foi efetivado no dia seguinte (28/09/2007 - fIs.
174). O fundamento da decisão ora embargada é claro: constatou-se o
descumprimento da norma inscrita no artigo 511 do Código de Processo Civil, o qual
determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Almejando obter efeitos infringentes, o Embargante traz à colação o argumento de que
o protocolo aposto na petição original está incorreto. Busca fazer prevalecer, pois, o
protocolo constante na fotocópia acostada com os embargos, fIs. 247, na qual consta a
data de 28/09/2007.
Aduz, ainda, que a diferença entre as datas constantes na petição original (fls. 148) e
na fotocópia ora acostada (fls. 247) é fruto de erro material, o qual imputa ao serviço
cartorário.
Em primeiro lugar, reiterando o entendimento jurisprudencial, que serviu de apoio ao
acórdão ora embargado (fIs. 222/238), a responsabilidade pelo atendimento dos
pressupostos de admissibilidade é do Recorrente, a quem incumbe fiscalizar e
diligenciar para o correto cumprimento de todos os atos. É o que se extrai do
precedente mencionado:
(...)
Dessarte, era exclusivamente do ora Embargante a responsabilidade pela interposição
do recurso de apelação simultaneamente ao pagamento das custas devidas, na forma
determinada pelo artigo 511 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
incumbia-lhe diligenciar para que a data aposta no protocolo da petição original
correspondesse não apenas à data indicada na sua cópia da petição recursal, mas
também à data do preparo.
Não há como admitir que, após transcorridos mais de 3 (três) meses da interposição do
recurso, venha o Apelante a suscitar o "erro" no preenchimento da data indicada na
petição original do apelo, em virtude de suposto equívoco do funcionário do Cartório.
Ainda que, por hipótese argumentativa, o alegado erro estivesse comprovado, melhor
sorte não assistiria ao ora Embargante, pois era dele a obrigação de verificar tal
circunstância no ato de interposição do recurso.
Ademais, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso devem ser
examinados de acordo com os elementos que estão presentes nestes autos, sendo
irrelevante o volume de trabalho do advogado do Apelante, mesmo porque,
independentemente do número de clientes, o patrono deve diligenciar para que o seu
mister seja efetuado com previsão legal.
Nesse sentido, incumbia ao patrono do Recorrente protocolar a petição do recurso de
apelação juntamente com a cópia respectiva, atentando para a data inserida nas duas
petições (original e cópia). No caso presente, o que se verifica é que a petição original
do apelo (fIs. 148) sequer foi recebida pelo mesmo funcionário que protocolou a cópia
(fIs. 247), pois as assinaturas constantes em ambas são diversas. Evidente, pois, que o
Apelante não agiu com diligência ao protocolar a petição recursal.
Diante dessas circunstâncias, não há como dar guarida à alegação de "erro material"
que o Embargante pretendia imputar ao serviço Cartorário. Ora, a deserção do apelo
não foi fruto de equívoco escusável, mas sim da falta de diligência do patrono do
Apelante, o qual não atentou para a necessidade de comprovar que o preparo do
recurso foi efetuado no mesmo dia do protocolo da petição recursal.
(Grifei.)
O TJPR, soberano na análise da prova dos autos, concluiu que o ora recorrente não
conseguiu comprovar a tese de erro do serventuário da justiça no protocolo da petição de apelação,
asseverando ainda que "a petição original do apelo (fIs. 148) sequer foi recebida pelo mesmo
funcionário que protocolou a cópia (fIs. 247), pois as assinaturas constantes em ambas são diversas"
(e-STJ fl. 275).
A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL ARGUIDA. ERRO DA SERVENTIA. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7.
ALEGAÇÕES TARDIAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526,
caput, do CPC/1973 e que tal descumprimento foi alegado pelo agravado, nos termos
do parágrafo único do referido artigo, bem como asseverou a inexistência de erro do
cartório judicial. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas
produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.320.651/PB, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO NA ORIGEM. RECURSO
QUE DEU ENTRADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL APÓS O DECURSO
DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA.
1. Recurso especial protocolado em comarca que não dispõe de protocolo integrado e
que deu entrada na Secretaria do Tribunal fora do prazo deve ser considerado
intempestivo.
(...)
4. Análise de alegação de erro induzido por servidor esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 814.765/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.)
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade da comprovação
do preparo concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior,
tendo em vista a preclusão consumativa.
Desse modo, ausente reconhecimento do erro alegado, correta a decisão que
reconheceu a deserção do recurso cujo recolhimento do preparo é comprovado após sua interposição.
Corroborando esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do
comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das
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