Informações do processo 2014/0107538-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1453348
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 23/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7603 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. Recurso manifestadamente extemporâneo. Oposição de
embargos de declaração. Julgamento dos aclaratórios após a interposição do apelo.
Necessidade de ratificação da apelação. Entendimento pacífico do stj. Súmula.
Nego seguimento ao recurso.

- Em que pese o banco apelante tenha sido devidamente intimado da sentença dos
aclaratórios, não ratificou sua razões recursais, de forma que a apelação cível
resta-se extemporânea.

- É farta a jurisprudência do STJ, no sentido de que se faz necessária a ratificação
das razões recursais após o julgamento dos embargos, sob pena de intempestividade
do recurso.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
ao art. 508 do CPC, sustentando, em síntese, a tempestividade da apelação interposta na origem pois
desnecessária a ratificação da insurgência após o julgamento dos embargos de declaração opostos
pela parte contrária, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 418/STJ.

Contrarrazões às fls. 345/357 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Excelsa Corte, aplica-se por
analogia a orientação firmada na Súmula 418/STJ às decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça,
em sede de recurso de apelação.

Neste contexto, é inadmissível a apelação interposta antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação, mesmo que estes tenham sido opostos pela parte
contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. Cumpre à parte recorrente ratificar
os termos da apelação no prazo previsto para a sua interposição, contado da intimação do aresto que
julgou os aclaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência
deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação
interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que
apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e
necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por

analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 251.735/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE POSTERIOR
RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido
de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida,
sem a devida ratificação, por aplicação analógica da Súmula 418 do STJ, da "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. In casu, verifica-se que o
recurso especial foi interposto em 10/04/12 (terça-feira) e o acórdão que julgou a
apelação só foi publicado no DJE em 24/04/12 (terça-feira). Portanto, mostrou-se
prematura a interposição do recurso especial, restando extemporâneo. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 263.464/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de
embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato
de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de
ratificação. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.143/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2013, DJe 25/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO
INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ. 2. O
Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos.
Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.696/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 10/10/2012)

Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.

2. Do exposto, amparado pelo art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão