Informações do processo 2014/0092961-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505.366
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 23/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo à iniciativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional

Federal da 1ª Região, em conformidade com relatório e voto às e-STJ, fls. 251/255.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 269/273).

Nas razões do especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a
parte interessada que o Tribunal de origem, ao afastar a possibilidade de devolução dos valores
indevidamente percebidos pela segurada em razão da concessão de tutela antecipada, posteriormente
revogada, além de violar o disposto nos arts. 273, § 3º, e 811, incs I e III, do CPC, dissentiu do
entendimento sobre o tema firmado pelos julgados que indica como paradigmáticos.

Nessa esteira, pondera que, "(...) no caso das tutelas antecipadas, a lei processual impõe, com
toda a clareza, a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão (...)"
(e-STJ, fl. 281).

Aduz ser "(...) impossível falar-se em boa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento
de que estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário" (e-STJ, fl. 284).

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 328).

A Corte Regional negou seguimento à via especial da autarquia previdenciária, à consideração
de que o julgado recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria.

No agravo, o ente previdenciário afirma, entretanto, que os requisitos necessários ao
prosseguimento do aludido recurso raro se encontram devidamente demonstrados.

Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 348/352.

É o relatório.

Registro, quanto ao ponto, que a Primeira Seção desta Corte, examinando o tema, consolidou
entendimento de que não há falar em boa-fé objetiva relativa à certeza do recebimento de benefício
em decorrência da concessão de tutela antecipada, de forma que a posterior revogação dessa medida
acarreta o ressarcimento do que foi auferido de forma provisória.

É conferir, a propósito, a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO.
CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.

1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência
Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de
antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.

2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da
irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir
valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.

3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações
Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu
benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana
acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp
728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ
9.5.2005.

4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos
indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o

caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu .

5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou
justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são
legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011,
grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a
servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp
1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta
Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.

6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores
pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se
uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor
público' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 19.10.2012, grifei).

7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art.
273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o
segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.

8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo
segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não
havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível
da verba ao seu patrimônio.

9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das
decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).

10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder
Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a
dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e
consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a
instituições financeiras.

11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e
considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os
seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença
declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o
crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da
remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do
crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos
(art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.

12. Recurso Especial provido.

(REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 30/8/2013)

Posteriormente, tal compreensão veio a ser confirmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia,
relator para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (acórdão pendente de publicação).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "c", c/c o art. 557,
caput , do CPC, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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