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Movimentações Ano de 2014
23/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Agravo contra decisão (e-STJ fls.
341/345) que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do
artigo 105 do permissivo constitucional, interposto contra Acórdão da Vigésima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que lhe foi desfavorável (Rel. Des. ALTAIR
DE LEMOS JÚNIOR), assim ementado (e-STJ fls. 216):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se responsabilidade
civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. O dano moral decorre diretamente
do abalo de crédito experimentado pelo autor, o que prescinde de
comprovação específica por se tratar de dano moral puro, motivo pelo qual
persiste o dever da ré em indenizar os danos daí advindos. VALOR DA
CONDENAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando
proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer
enriquecimento indevido. Valor fixado aquém dos parâmetros adotados por
esta Câmara em casos semelhantes. Majoração de acordo com os
parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação deve observar à regra do art.
20, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
2.- No caso em exame, o Agravado/autor ajuizou Ação de indenização por danos
morais decorrentes de manutenção indevida de inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
O pleito foi julgado procedente em primeira instância para condenar o Agravante
ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais - e-STJ
fls. 157).
O colegiado estadual negou provimento ao Apelo do Agravante e deu provimento
à Apelação do Agravado, majorando a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais - e-STJ
fls. 276).
Os Embargos de Declaração interpostos restaram desacolhidos (e-STJ fls. 245/249
e 251/257).
O Agravante interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos artigos 165, 458, II,
III, 515, § 1º, 535, II, do Código de Processo Civil, 927 e 944, do Código Civil vigente.
Nas razões do Especial, aponta omissões do aresto recorrido e requer o afastamento
da condenação, ao argumento de que os danos morais não restaram devidamente demonstrados pelo
Agravado. Pugna, sucessivamente, pela redução da verba indenizatória.
É o relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- Cumpre salientar que não há que se falar em omissão do Acórdão recorrido e
ofensa aos artigos 165, 458, II, III, 515, § 1º e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que
restou fundamentado o posicionamento com elementos suficientes à resolução da lide.
Pretende o Agravante a alteração do posicionamento adotado pelo colegiado de
origem embasada nas provas já presentes nos autos, hipótese não admitida pela jurisprudência desta
Casa, segundo a qual não há omissão se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para
justificar a decisão prolatada. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE
UTILIDADE. ARTS. 131, SEGUNDA PARTE, 458, II, 535, I E II, DO
CPC. CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO TÉCNICA DO INPI.
LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É improcedente a argüição de contrariedade aos arts. 131, segunda parte,
458, II, 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de
forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia,
expedindo regularmente as razões de seu convencimento.
(...)
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 999.757/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, DJe 09/03/2009).
5.- Quanto ao dever de indenizar do Agravante, o colegiado estadual, ao analisar as
provas juntadas aos autos, concluiu que (e-STJ fls. 220):
Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, é suficiente a
comprovação da inscrição irregular para configurar a ocorrência do dano.
Isso porque o dano moral decorre diretamente do abalo de crédito
experimentado pelo consumidor, o que prescinde de comprovação específica
por se tratar de dano moral puro, motivo pelo qual persiste o dever de
indenizar os danos daí advindos.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante
demandariam inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Anote-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Pretensão voltada à condenação da concessionária ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de serviços
de telefonia. Requisitos ensejadores do pleito indenizatório afastados pela
Corte de origem com base nos fatos da causa. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 168.210/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 14/11/2012).
6.- No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória arbitrada, não
obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não
existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se
pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (AgRg no Ag 599.518/SP, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 28/04/2009; REsp 1101213/RJ, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 27/04/2009; REsp 971.976/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/04/2009; EDcl no
REsp 351.178/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/03/2009; REsp
401.358/PB, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 16/03/2009).
7.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no
mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são
próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante
assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes.
Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um Recurso Especial com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª
Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a
discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos
objetivamente, na aparência, iguais.
Daí, a dificuldade intransponível de se alterar, em âmbito de Recurso Especial, a
quantificação fixada no Tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, a 3ª Turma deste
Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados
pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se
considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha
contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de
indenização por dano moral, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 27.2.2013, para a reparação de
danos morais decorrentes de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes,
consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se
vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a
intervenção desta Corte.
8.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nega-se provimento
ao Agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Agravo contra decisão (e-STJ fls.
341/345) que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do
artigo 105 do permissivo constitucional, interposto contra Acórdão da Vigésima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que lhe foi desfavorável (Rel. Des. ALTAIR
DE LEMOS JÚNIOR), assim ementado (e-STJ fls. 216):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se responsabilidade
civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. O dano moral decorre diretamente
do abalo de crédito experimentado pelo autor, o que prescinde de
comprovação específica por se tratar de dano moral puro, motivo pelo qual
persiste o dever da ré em indenizar os danos daí advindos. VALOR DA
CONDENAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando
proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer
enriquecimento indevido. Valor fixado aquém dos parâmetros adotados por
esta Câmara em casos semelhantes. Majoração de acordo com os
parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação deve observar à regra do art.
20, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
2.- No caso em exame, o Agravado/autor ajuizou Ação de indenização por danos
morais decorrentes de manutenção indevida de inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
O pleito foi julgado procedente em primeira instância para condenar o Agravante
ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais - e-STJ
fls. 157).
O colegiado estadual negou provimento ao Apelo do Agravante e deu provimento
à Apelação do Agravado, majorando a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais - e-STJ
fls. 276).
Os Embargos de Declaração interpostos restaram desacolhidos (e-STJ fls. 245/249
e 251/257).
O Agravante interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos artigos 165, 458, II,
III, 515, § 1º, 535, II, do Código de Processo Civil, 927 e 944, do Código Civil vigente.
Nas razões do Especial, aponta omissões do aresto recorrido e requer o afastamento
da condenação, ao argumento de que os danos morais não restaram devidamente demonstrados pelo
Agravado. Pugna, sucessivamente, pela redução da verba indenizatória.
É o relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- Cumpre salientar que não há que se falar em omissão do Acórdão recorrido e
ofensa aos artigos 165, 458, II, III, 515, § 1º e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que
restou fundamentado o posicionamento com elementos suficientes à resolução da lide.
Pretende o Agravante a alteração do posicionamento adotado pelo colegiado de
origem embasada nas provas já presentes nos autos, hipótese não admitida pela jurisprudência desta
Casa, segundo a qual não há omissão se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para
justificar a decisão prolatada. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE
UTILIDADE. ARTS. 131, SEGUNDA PARTE, 458, II, 535, I E II, DO
CPC. CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO TÉCNICA DO INPI.
LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É improcedente a argüição de contrariedade aos arts. 131, segunda parte,
458, II, 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de
forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia,
expedindo regularmente as razões de seu convencimento.
(...)
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 999.757/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, DJe 09/03/2009).
5.- Quanto ao dever de indenizar do Agravante, o colegiado estadual, ao analisar as
provas juntadas aos autos, concluiu que (e-STJ fls. 220):
Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, é suficiente a
comprovação da inscrição irregular para configurar a ocorrência do dano.
Isso porque o dano moral decorre diretamente do abalo de crédito
experimentado pelo consumidor, o que prescinde de comprovação específica
por se tratar de dano moral puro, motivo pelo qual persiste o dever de
indenizar os danos daí advindos.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante
demandariam inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Anote-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Pretensão voltada à condenação da concessionária ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de serviços
de telefonia. Requisitos ensejadores do pleito indenizatório afastados pela
Corte de origem com base nos fatos da causa. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 168.210/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 14/11/2012).
6.- No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória arbitrada, não
obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não
existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se
pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (AgRg no Ag 599.518/SP, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 28/04/2009; REsp 1101213/RJ, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 27/04/2009; REsp 971.976/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/04/2009; EDcl no
REsp 351.178/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/03/2009; REsp
401.358/PB, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 16/03/2009).
7.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no
mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são
próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante
assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes.
Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um Recurso Especial com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª
Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a
discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos
objetivamente, na aparência, iguais.
Daí, a dificuldade intransponível de se alterar, em âmbito de Recurso Especial, a
quantificação fixada no Tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, a 3ª Turma deste
Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados
pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se
considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha
contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de
indenização por dano moral, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 27.2.2013, para a reparação de
danos morais decorrentes de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes,
consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se
vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a
intervenção desta Corte.
8.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nega-se provimento
ao Agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/05/2014
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Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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