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Movimentações Ano de 2014
23/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do
recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de maio de 2014 (data do julgamento).
23/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO FILIPE contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Justiça
gratuita - Elementos incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica -
Inteligência do art. 1º; art. 2º, parágrafo único e art. 5º, todos da L nº 1060/50 -
Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 2º,
caput e parágrafo único, da Lei 1.060/50. Sustenta ser a hipótese de concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Alega que os documentos considerados pelo acórdão recorrido para indeferir o
benefício não refletem a atual realidade do recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
102.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento
para manter a negativa do benefício da justiça gratuita, decidiu pelos seguintes fundamentos:
Como se vê dos autos, o agravante é aposentado, porém analisada sua
declaração de ajuste anual juntada a fls. 47/52, vê-se que, de fato, inexistem
circunstâncias que o impeçam de arcar com as custas processuais em prejuízo de
seu próprio sustento, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada sem
ressalvas. (fl. 73)
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do
recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo
requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 409.623/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo
requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não
demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da
justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. É inviável o agravo previsto pelo art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 412.412/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OFENSA AOS
ARTIGOS 165, 458, II, 515 e 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1.- Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não
havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação nas Decisões,
não constando do Acórdão de origem os defeitos previstos nos artigos 165, 458,
515 e 535 do estatuto processual civil.
2.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
3.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial,
incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 427.289/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?