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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando
houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de
diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar
súmula deste Tribunal. Precedentes.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Honorários recursais. Não cabimento.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por
WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS , contra acórdão prolatado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim ementado (fls. 63/67e):
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO
PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de Pedido de Uniformização de interpretação da Lei Federal interposto
contra acórdão prolatado pela Eg. Turma Recursal do RIO GRANDE DO NORTE,
em sede da ação mandamental ajuizada pelo ora recorrente, em acórdão assim
ementado:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO, A NÃO SER EM
HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, PRESENTE A
TERATOLOGIA DO PRONUNCIAMENTO. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pronunciamento
judicial que indeferiu a impugnação aos cálculos judiciais para que não
houvesse a limitação ao teto dos Juizados Especiais no momento da
propositura da ação.
2. O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objeto a
proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus"
ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF). Contudo, ele
não é cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial
passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); c) contra decisão
judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula
n. 268 do STF).
3. Tratando-se de juizados especiais, microssistema que tem como
princípios a celeridade e a economia processual, dos quais decorre a
regra da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias
(com a ressalva do art. 5 o da Lei n. 10.259/2001), o STF firmou o
posicionamento de que contra tais decisões não cabe agravo de
instrumento nem mandado de segurança, verbis : "(...) o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões
interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE
576.847, Rei. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega
provimento." (STF, 1ª. T., ARE 703840 AgR/SC, rei. Min. Roberto
Barroso, Dje 22.04.2014). No mesmo sentido: STF, 2ª. T., Al 857811
AgR/PR, rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29-04-2013. Conforme
asseverou o Min. Eros Grau no leading case citado: a) "(...) a opção
pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e
limitações que a sua escolha acarreta"; b) "Não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da
interposição de recurso inominado". Mesmo o STJ possuindo uma
certa abertura, o pressuposto estabelecido pela sua Corte Especial é
de que "somente é cabível a utilização do mandado de segurança para
combater ato judicial que seja evidentemente teratológico e contra o
qual não caiba recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei
n. 12.016/2009" (STJ, Corte Especial, AgRg no MS 17353/DF, rei.
Min. Humberto Martins, DJe 30/05/2014).
4. Dessa forma, diante da orientação jurisprudencial
supramencionada, vedado o manejo de mandado de segurança contra
decisões interlocutórias proferidas nos feitos dos Juizados Especiais,
conclui-se que o remédio constitucional somente será cabível
excepcionalmente para proteção das partes contra decisões
teratológicas. Esse tem sido o posicionamento deste Colegiado,
bastante restritivo quanto à admissibilidade do writ of mandamus .
5. No caso dos autos, não se verifica decisão teratológica a ensejar
controle por este Colegiado.
6. Ordem denegada.
2. Da leitura do acórdão constata-se de forma cristalina que as razões de decidir não
ultrapassaram a seara do direito processual, vale dizer não houve apreciação e
julgamento de qualquer questão de direito material, consoante determina o art. 14,
da Lei n. 10.259/01, na medida em que entendeu-se que o mandado de segurança
não era o instrumento adequado para impugnar decisão prolatada pelo juízo a quo
em sede de execução.
3. Esta C. TNU já pacificou entendimento no sentido de que não cabe incidente de
uniformização contra acórdão que se cingiu tão-somente a analisar questão de
natureza processual.
Neste sentido, foi editada a súmula n. 43 com o seguinte teor:
“Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria
processual".
4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização
(destaques do original).
Com amparo no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Requerente alega, em síntese,
que:
a) é cabível o "incidente de uniformização de interpretação de lei federal para o
Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Nacional contrariar entendimento
dominante no STJ" (fl. 72);
b) "a matéria aqui levantada é simples e já encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, qual seja a impossibilidade de limitação do crédito proveniente da ação
ao teto dos Juizados Especiais recurso" (fl. 71e); e
c) "a decisão da Turma Recursal diverge do entendimento da TNU, porquanto, não há
qualquer elemento jurídico que autorizasse a imposição de renúncia tácita, ficando, portanto,
caracterizada a abusividade/teratologia da decisão judicial" (fl. 79e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso ou pedido inadmissível,
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida.
A Lei n. 10.259/01, que disciplina o pedido de uniformização de lei federal, em seu
art. 14, dispõe, in verbis :
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
Com efeito, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível
apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que
Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida
afrontar súmula deste Tribunal.
No caso em tela, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
não conheceu do pedido de uniformização com amparo na Súmula n. 43/TNU, porquanto limitada a
controvérsia ao cabimento de mandado de segurança.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido, pois concernente a
matéria processual, qual seja, o cabimento de mandado de segurança, como espelham os precedentes
assim ementados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO
PEDIDO.
I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção,
Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010).
II - No caso, o incidente de uniformização, além de não se insurgir contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização, mas contra decisão monocrática da Presidência,
reflete decisão que não o conheceu, justamente ao fundamento de que: o
indeferimento do recurso da parte autora pela ausência de preparo, questão que não
tem cabimento no âmbito de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por
aplicação da Súmula 43/TNU ('Não cabe incidente de uniformização que verse sobre
matéria processual').
III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é
cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito
material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão
monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet
7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO
AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO DIREITO MATERIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE
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