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06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL GERAL. ARTIGO 205, DO CC. PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONTAS. FORMA MERCANTIL. ART. 917
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME
DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio
jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “o prazo para pedir prestação de
contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do
CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp 1559033/PR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 4/2/2016).
4. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos,
vedado pela Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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