Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 7633

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ADVOGADOS : EUNICE TEREZINHA RIBEIRO CHALELA (EM CAUSA PRÓPRIA)

E OUTROS - RS051683

MANOELA BACHI STEFFLI - RS079883

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece
de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas
razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3477)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.186.025 - RS (2017/0262018-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : ADVOCACIA DE MARCIA PESSIN E ASSOCIADOS

AGRAVANTE : MARCIA PESSIN

ADVOGADOS : LUCIANO VIEGAS - RS035693

MARCIA PESSIN (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - RS030305

AGRAVADO : ZELIA MARIA DE FREITAS TOMASELLI

ADVOGADO : MÁRCIA SCHWANTES E OUTRO(S) - RS025752

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL GERAL. ARTIGO 205, DO CC. PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONTAS. FORMA MERCANTIL. ART. 917
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME
DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio
jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF.

Processos na página

2017/0225428-0 2017/0262018-0