Informações do processo 2014/0099269-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ORDINÁRIO Nº 153
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/05/2014 a 14/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2014

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ORDINÁRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado da página 4634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ORDINÁRIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO

CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/09/2018, que julgara recurso

interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada não conheceu do recurso, pois, contra sentença que julga ação promovida
contra Estado estrangeiro, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de
Justiça, a teor do disposto nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal c/c art. 539, II, b , do CPC/73,
então vigente. Ressaltou, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro, em
casos como o presente, a interposição de Apelação, dirigida ao Tribunal Regional Federal, sendo
incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp
872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt
no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp

575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de

13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell

Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ORDINÁRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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