Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Acórdãos

Segunda Turma

(3275)

AgInt no RECURSO ORDINÁRIO N° 153 - RS (2014/0099269-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : INÊS STELLA LORASCHI

ADVOGADO : CATARINA LÚCIA TISSOT - RS027252

AGRAVADO : INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP CENTRO NACIONAL

DE PENSÕES DE PORTUGAL

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO

CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/09/2018, que julgara recurso
interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada não conheceu do recurso, pois, contra sentença que julga ação promovida
contra Estado estrangeiro, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de
Justiça, a teor do disposto nos arts. 105, II,
c, da Constituição Federal c/c art. 539, II, b, do CPC/73,
então vigente. Ressaltou, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro, em
casos como o presente, a interposição de Apelação, dirigida ao Tribunal Regional Federal, sendo
incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1°, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp
872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt
no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
13/05/2016.

Processos na página

2014/0099269-0