Informações do processo 2014/0041007-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 480941
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 22/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO
DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 9.266/1996. QUESTÃO
NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Associação Nacional das Pensionistas da Policia Federal -
ANPEF contra decisão que inadmitiu recurso especial por força da Súmula 83/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1231):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL., EMBARGOS À.
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. .ART.

10 DA MP Nº 2.225-45/2001. LEI 9.266/96. REESTRUTURAÇÃO DAS
CLASSES DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL.

-A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em 'seu artigo 10, reconheceu o direito
dos servidores ao percentual de 3,17%, estabelecendo que este seria devido até o
momento da reorganização da carreira dos respectivos servidores beneficiários.

- O reajuste ora discutido é devido até que se efetivem os efeitos da Lei nº 9.266, de
15/03/1996, que reestruturou as classes da carreira de Policial Federal, porquanto,
aplicá-lo depois da reestruturação da carreira importaria na dúplice incidência do
mesmo percentual de reajuste.

- Apelação da ANPEF improvida. Apelação da União parcialmente provida.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 1253.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 300, 467, 468, 471, 473, 474, 475-G,
739, II, e 741, VI, do CPC, à Lei 9.266/96 e à Medida Provisória 2.225-45/2001. Para tanto, alega
que ofende a coisa julgada o estabelecimento de limitação temporal do reajuste de 3,17% ao tempo da
Lei 9.266/1996, que reestruturou a carreira dos Policiais Federais, porquanto não houve a absorção
do percentual indicado.

Contrarrazões às fls. 1300-1305.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Oferecida contraminuta (fls. 1335-1341).

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

O acórdão impugnado deve ser reformado por força do artigo 473 do CPC. Com efeito, este
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL - de relatoria do Min. Castro
Meira, submetido à Primeira Seção sob o rito do artigo 543-C do CPC - firmou o entendimento no
sentido de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser
analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa
à coisa julgada. A propósito, confira-se a ementa desse julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de
28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da
isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores
públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas
com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do
ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos
deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de
28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.

Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao
pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais
alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de
ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a
data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela
coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico
da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e
8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação
poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474
do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada,
vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da
categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão
no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/8/2012)

Ressalta-se, ainda, que, embora o repetitivo tenha analisado o tema da compensação do
reajuste de 28,86% para servidores públicos civis e militares, nada impede que os fundamentos
jurídicos lá utilizados sejam aplicados na hipótese dos autos (que cuida dos limites de pagamento do
índice de 3,17%). Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL.
RESÍDUO DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA (LEI Nº 9.266/96) OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA
NÃO UTILIZADA OPORTUNAMENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA.
RESTRIÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA MP Nº 2.225-45/2001.
ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FIXADAS NO
RESP Nº 1.235.513/AL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Os efeitos da coisa julgada, a impedir a objeção de matérias como a limitação
temporal de pagamento do resíduo de 3,17%, na via dos embargos à execução,
somente se dariam caso a tese pudesse ter sido aventada oportunamente como
matéria de defesa no processo de conhecimento e não o foi (cf. REsp nº
1.235.513/AL, Relator o Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012, julgado conforme
a sistemática dos recursos representativos de controvérsia).

2. No caso dos autos, a reestruturação da carreira dos policiais federais se deu com
a edição da Lei nº 9.266/96, mas a ação cognitiva apenas foi ajuizada em junho de
1997, de modo que a pretendida limitação temporal já poderia ter sido utilizada
como tese defensiva, devendo ser reconhecida, no ponto, a preclusão.

3. Quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a limitar o
reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, ressalte-se que essa norma entrou em vigor
somente após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última
oportunidade do réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo,
visto que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a
necessidade do prequestionamento. Desta feita, não há óbice na aplicação de suas
determinações em embargos do devedor.

4. Agravo regimental da União a que se nega provimento; agravo regimental da

ANPEF parcialmente provido, apenas no que se refere à redistribuição dos ônus de
sucumbência. (AgRg no REsp 1.091.957/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/4/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Transitado em julgado o título judicial sem limitação ao pagamento integral do
reajuste, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de Embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada.

2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp
1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1295245/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012)

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, c, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7528 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1358169 (2012/0263707-3) em 05/03/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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