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Movimentações Ano de 2014
22/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela União, em face de decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que negou admissibilidade ao recurso especial manejado contra
acórdão sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl. 543):
AGRAVO. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, bem como em
observância à jurisprudência desta Turma em demandas dessa natureza, os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento (e-STJ fl. 572):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS
DO
ART 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais e constitucionais
citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais e constitucionais
em que fundamenta sua decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na
ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. A jurisprudência, contudo,
admite a possibilidade de utilização de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento de matéria a ser resolvida no âmbito dos Tribunais Superiores.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 20, 267, VI e 535
do CPC, 2º, 7º, 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90 e 2º da Lei nº 8.142/90, por entender que: a) o
acórdão que julgou os embargos de declaração, opostos para efeito de prequestionamento, não
enfrentou as omissões apontadas; b) nas ações e serviços de saúde, executados pelo SUS de forma
regionalizada e hierarquizada, compete à União o planejamento, coordenação e repasse de recursos,
cabendo aos Estados e Municípios a execução efetiva dos serviços, de forma que não responde
solidariamente pelo fornecimento do medicamento pleiteado, sendo, portanto, parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda; c) os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
causa, apresentam-se exorbitantes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) é desnecessária a análise
de eventual afronta ao artigo 535 do CPC, vez que o recurso especial não reúne os pressupostos de
admissibilidade; b) em relação à ilegitimidade passiva da União, o acórdão recorrido decidiu em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da súmula
83/STJ; c) ante a competência atribuída ao STJ pela Constituição Federal, não cabe, em sede de
recurso especial, analise de dispositivos constitucionais; d) no tocante ao artigo 20, § 3º e § 4º do
CPC, revisar valor fixado a título de honorários sucumbenciais exige reexame fático-probatório, o
que esbarra no óbice insculpido na súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo, a agravante afasta os óbices apresentados na decisão de
admissibilidade.
Contraminuta apresentada à e-STJ fl. 786.
É o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se à analise do recurso especial .
A pretensão não merece acolhida.
Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 535 do CPC, sabe-se que as proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto. In casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou
integralmente todas as questões levadas à sua apreciação. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.197.200/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 24.11.2011) PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458, II, 515, II, E 535, II, TODOS DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
[...]
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.
3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o
acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que
julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 39.815/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
23.11.2011)
No que se refere à apontada violação aos arts. 267, VI , 2º, 7º, 15, 16 da Lei 8080/90 e 2º da
Lei nº 8.142/90, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem
sobre a incidência dos dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse
aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO
INDESEJÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 211 DA
SÚMULA DO STJ E 282 E 356, AMBOS DO STF.
1. Em razão da preclusão consumativa, não pode a parte inovar sua tese recursal em
agravo regimental, quando a matéria não foi impugnada oportunamente.
2. Com olhos voltados ao Princípio tempus regit actum , o STJ considera
inaplicável, nas relações jurídicas derivadas do instituto da compensação de tributos
declarados inconstitucionais, a incidência de legislação superveniente.
3. A ausência de debate, na origem, acerca da matéria vertida na insurgência
recursal, implica, in casu , a incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282
e 356, ambos do STF.
4. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do
decisum agravado, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo
regimental. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.101.616/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 27/5/2009)
No tocante à responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados, o
entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que
necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam
dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda" (AgRg no REsp
1.150.698/SC, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 22/8/13).
2. Não constitui hipótese de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior
Tribunal de Justiça o reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral sobre
determinado tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 64899 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 20/11/13)
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO ESTADO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1017055/RS,Segunda Turma,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/09/2012)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do
STJ, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, quanto à suscitada ofensa do artigo 20 do CPC, acerca da fixação dos honorários
advocatícios, manifestou-se o Tribunal de origem (e-STJ fl. 496):
Quanto ao pedido de alteração do valor dos honorários advocatícios, verifico que o
pedido da parte autora deve ser atendido em parte. Segundo o entendimento desta
Corte em casos símiles e conforme o CPC, a condenação fica arbitrada em 10%
sobre o valor da causa, pro rata.
Frisa-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de
recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto.
Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios
atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DA SOCIEDADE. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC hipótese em que o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A pretensão que exige reexame de matéria fática não pode ser conhecida em
sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando arbitrados em patamar
razoável, não podem ser reduzidos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1235306/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
18/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG
(em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida
a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade".
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias
13/05/2014
Distribuição automática em 06/05/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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