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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : JESSICA MARINHO FERREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC.
QUESTÃO ARGUÍDA E COMPROVADA OPORTUNAMENTE PELA PARTE
AGRAVADA. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O POSICIONAMENTO
PERFILHADO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, FIRMADO SOB O RITO DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.008.667/PR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na
hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
2. A revisão das conclusões estaduais - acerca do não cumprimento do disposto no art. 526 do
CPC/1973 - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
Diante da informação contida na certidão de fl. 452 (e-STJ), intimem-se as partes
recorrentes/agravantes, ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI
RESIDENCIAL S.A., nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a fim de que, no prazo
de 5 (cinco) dias, providenciem a regularização da representação processual, mediante apresentação
de procuração atualizada, que conferiu poderes à Advogada Ana Beatriz da Silva Oliveira,
OAB/AM 9.372, signatária da Petição de Agravo Interno n. 00097205/2018, (fls. 445-451, e-STJ),
sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
06/04/2018
Redistribuição automática em 04/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2018
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por ALZETE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA E ROSSI RESIDENCIAL S.A contra decisão que denegou seu recurso
especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nas razões do apelo nobre (fls. 357/360), o agravante discute o preenchimento da
regra contida no art. 526 do Código de Processo Civil de 1973 para fins de admissão do agravo de
instrumento.
É o relatório. Decido.
Preenchimento da regra contida no art. 526 do Código de Processo Civil de 1973
para fins de admissão do agravo de instrumento:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da matéria suscitada no presente recurso especial, ao apreciar o Tema n.º 284 , sob o rito dos recursos
repetitivos, nos termos do acórdão que produziu a seguinte ementa, in verbis :
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA
QUE NÃO CITADO O AGRAVADO.
1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso."
(CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do
art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências
dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no
momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: "No parágrafo, introduzido
pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante
nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por
si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o
descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis
verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa
é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao
menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste
haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do
agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com
fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o
agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do
princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade
do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo
Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.511/512)
4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do
parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta
imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando
disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício.
(Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg
no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado
em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp
805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI
NETTO DJ 29.11.2004)
5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e
provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício,
mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ
Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004)
6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido,
porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o
descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em
consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do
agravo.
7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com
espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.008.667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009.)
Assim, nos termos do paradigma acima mencionado, o não cumprimento do disposto
no artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, desde que arguido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do recurso de agravo.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação,
conforme se verifica às fls. 286/290, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no
ponto.
Ademais, destaco também que é inviável a reforma do acórdão, nesse particular, pois,
para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
526 DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever a afirmação do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do art.
526 do CPC implica reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1529542/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 31/05/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia REsp nº 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte
Especial, DJe 17/12/2009, firmou o entendimento segundo o qual o descumprimento
das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de
três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o
agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno e comprovar o
seu descumprimento, sob pena de preclusão.
2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos,
assentou que não ficou comprovou por nenhum meio o descumprimento do disposto
no artigo 526 do CPC. Infirmar, esse entendimento, em sede de recurso especial, é
inviável, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 490.961/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 05/08/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
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