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Movimentações 2018 2017
08/02/2018
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seguintes feitos:
DECISÃO
Tratam-se de Agravos interpostos por JCM FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA-EPP e PETROSAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no
artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
A primeira recorrente - (JCM) sustenta nas razões do nobre apelo: a) a ilegitimidade
passiva, sustentando ter agido no exercício regular do direito e deter os documentos necessários à
comprovação da idoneidade da cobrança, e; b) a reforma da decisão para excluir a condenação em
danos morais sustentando a ausência do dano e de provas e, subsidiariamente, a redução do valor da
condenação determinado pelo Tribunal de origem no montante de R$ 10.000 (dez mil reais).
A segunda recorrente (PETROSAC) por sua vez alega nas razões do nobre apelo: a)
ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, sustentando ter solicitado o cancelamento
do protesto perante a primeira recorrente, bem como, ter fornecido cartas de anuência para baixa do
protesto à Recorrida; b) a violação ao artigo 186 do Código Civil por ausência de conduta ilícita e de
culpa no evento danoso imputável à sua pessoa afim de justificar a exclusão de sua responsabilidade
indenizatória e; c) a redução do valor da condenação em danos morais.
É o relatório. Decido.
Aprecio os dois recursos conjuntamente, eis que os pedidos de ambas as recorrentes
são significativamente semelhantes.
Legitimidade e Responsabilidade:
Acerca da legitimidade e responsabilidade das recorrentes, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.213.256/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/11/2011, vinculado ao Tema n. os 465 , firmou entendimento no
sentido de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício
formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos
causados diante de protesto indevido ". Eis a ementa do julgado:
"DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA
DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por
endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa
para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de
protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas.
2. Recurso especial não provido. " (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe
14/11/2011.)
Na espécie, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com essa orientação, conforme
pode ser verificado à fl. 175/178, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no
ponto.
Relevante se faz, ainda, a reprodução de partes do acórdão que, com base nos fatos e
provas trazidos aos autos, bem justificam a manutenção da legitimidade passiva e da responsabilidade
em indenizar das recorrentes (fl. 175):
"Restou incontroverso que a corre "Petrosac Indústria Comércio e
Importação de Embalagens Plásticas Ltda." emitiu indevidamente a duplicata que
consubstancia a demanda, fazendo-a circular mediante endosso- translativo, através
de operação de fomento mercantil.
A corré "JCM Factoring Fomento Mercantil Ltda." recebeu as duplicatas
por endosso-translativo , como se depreende das contestações (fls. 47/56 e 66/74) e da
documentação de fls. 85/87.
É certo que, agindo a faturizadora como cessionária do título, haveria de
adotar as cautelas imprescindíveis para a espécie, exigindo prova de sua
idoneidade, eis que, não ostentando aceite, haveria de estar acompanhado de nota
fiscal e de comprovante de fornecimento de mercadorias ou de prestação de
serviços, precisamente para não causar, com a sua. atividade, que tem objetivo de
obtenção de lucro, danos à sacada .
A faturizadora nem chegou a alegar que tenha recebido tais elementos
comprobatórios de idoneidade do título.
Nessa situação, não lhe era dado o protesto contra a pleitear autora, como
fez.
Ressalte-se que a simples notificação da devedora acerca da cessão de
crédito operada não exime a cessionária de responsabilidade pelo a protesto da
cártula, pois a única finalidade de tal comunicação é impedir que se efetue o
pagamento diretamente à cedente.
As notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias ou de
prestação de serviços, haveriam, como dito, de ser exigidos pela cessionária como
precaução mínima, no momento do recebimento dos títulos em caráter de endosso.
Não adotando tal conduta e tendo levado as duplicatas a protesto, assumiu
o risco de ser demandada pela sacada, não havendo, desta maneira, que se falar
em sua ilegitimidade passiva para a causa ou irresponsabilidade pelos danos
advindos àquela (grifo nosso).
E ainda, à fl.177, registra:
A corré "Petrosac Indústria Comerciá e Importação de Embalagens
Plásticas Ltda.", foi a responsável pela emissão e circulação á indevida do título.
Logo, é inafastável sua responsabilidade pelos danos causados à autora.
Ademais, a comunicação dirigida pela "Petrosac" ao Banco Santander não
era capaz de surtir qualquer efeito prático, eis que alusiva a outras á duplicatas, com
valores e datas de vencimentos diversos. Ressalte-se que o título que consubstancia a
demanda ainda se encontrava em poder da "JCM 2 e Factoring", responsável pelo
protesto (fls. -64), não sendo adotada qualquer medida em face desta para evitar a
consumação do ato.
Destarte, ambas as corrés são partes legítimas, devendo m responder pelos
danos causados à autora.
Ressalte-se que para se concluir em sentido contrário ao que foi expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta via excepcional, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ, in
verbis : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO DECIDIDA
PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito
contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de
duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS, Relator o
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2011)
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco recebeu o título de
crédito por endosso translativo e agiu de forma culposa ao levar a protesto duplicata
sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado.
3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era
devido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ , que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial (grifo nosso) ".
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
172854/SP, Rel. Ministro Raúl Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2012,
DJe 01/02/2013) .
Configuração do dano moral:
Quanto configuração do dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é assente no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido configura-se o dano in re ipsa , fato
este que conduz à presunção de existência dispensando-se a comprovação de sua ocorrência. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o banco, em endosso-mandato,
responde pelo protesto indevido em razão de falha na prestação do serviço verificada
pelo Tribunal de origem. Precedentes.
2. O dano moral nas hipóteses de protesto indevido configura-se in re ipsa.
Precedentes .
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em
que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de
fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1229324/SP , Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/09/2015, DJe 28/09/2015. )
Assim, não prosperam os argumentos das Recorrentes no sentido de que não houve
comprovação do dano, tratando-se inevitavelmente de dano na modalidade in re ipsa.
Sob outro enfoque, a verificação da existência do dano, apurada no tribunal de origem
leva em consideração o arcabouço fático probatório produzido nos autos do processo, portanto a
revisão da matéria implicaria necessariamente nova análise de fatos e provas, providência esta que
encontra veto na Súmula 7 do STJ, a exemplo do julgado infra :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUA EXTENSÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Na hipótese, a análise da ocorrência ou não de ato ilícito e,
consequentemente, do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, da
existência de danos e sua extensão, e, por fim, de possível enriquecimento sem causa,
demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice contido na
Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial em que não se vislumbra identidade ou
semelhança entre os acórdãos confrontados não merece ser conhecido, pois não
observa os ditames estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1586095 / CE, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Redução do Valor da Indenização:
Da mesma forma, acerca do valor da indenização pleiteada o Superior Tribunal de
Justiça firmou
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