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Movimentações Ano de 2014
21/05/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INDEFERIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por S. M. J. V. e OUTROS em face de acórdão
no qual a Quarta Turma deste STJ (Rel. Min. João Otávio de Noronha), ao negar provimento ao
agravo regimental interposto, manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial.
O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DE
REGISTRO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL.
1. A falsidade ideológica de registro de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e,
portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico sujeita-se a prazo
decadencial de 4 (quatro) anos.
2. Agravo regimental desprovido.
As embargantes sustentam, em síntese, a existência de dissídio com julgado da 3ª Turma
(REsp 435.868/MG, Min. Nancy Andrighi), segundo o qual " é imprescritível o direito ao
reconhecimento do estado filial exercido com fundamento em falsidade do registro ".
Intimadas, as embargadas apresentaram impugnação às fls. 731/746 (e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
Devem ser indeferidos os embargos de divergência.
Cumpre observar, de início, que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, " o
Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir
monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos "
(AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 08/11/2007).
No mais, há que se afirmar a ausência de similitude fática e jurídica entre o julgado recorrido e
o acórdão proferido pela 3ª Turma no julgamento do REsp 435.686/MG (Min. Nancy Andrighi).
No caso, o acórdão embargado apreciou, em sede de ação negativa de parternidade cumulada
com nulidade de registro civil proposta por três filhas em face de três outras irmãs (reconhecidas pelo
pai), questão atinente ao prazo decadencial de impugnação à filiação.
De outro lado, no REsp 435.686/MG, a 3ª Turma afirmou a imprescritibilidade da ação em
que o próprio filho busca, contra o seu pai biológico, o reconhecimento da paternidade e, via de
conseqüência, a anulação do seu registro público de nascimento com base em alegação de falsidade.
Nesse sentido, aliás, as próprias embargantes destacam a inexistência de similitude entre os
casos (fl. 692, e-STJ).
Portanto, fica evidente a falta de similitude entre os julgados postos à confrontação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
indefiro os embargos de divergência.
A apresentação de novos incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada
litigância de má-fé.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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