Informações do processo 2014/0092194-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505.095
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 21/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 631, e-STJ):

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE
MEDICAMENTO. ART. 196 DA C. F. LEI 8.080/90. LEGITIMIDADE PASSIVA

DOS ENTES FEDERADOS. PERÍCIA MÉDICA CONFIRMA ADEQUAÇÃO E
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AQUÉM DO PATAMAR ADMITIDO. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES
PERTINENTES ÀS DESPESAS DEVE SE DAR NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NÃO ESTA
RESTRITO AO TIPO GENÉRICO.

Mantida integralmente a sentença.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 667-676, e-STJ).

A recorrente alega violação dos arts. 267, VI, 461, § 5º, e 535, II, do CPC e dos arts.
2º,
caput e § 9º, I e II, 15, 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90 e do art. 2º da Lei 8.142/90. Afirma que o
acórdão guerreado é omisso, pois deixou de apreciar relevantes questões de direito (fl. 690, e-STJ).

Registra que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (fl. 692,

e-STJ).

Aduz que a competência para a aquisição e o fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, é dos Estados e Municípios (fls. 696, e-STJ).

Sem contrarrazões.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2014.

A irresignação não merece acolhida.

Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Ademais, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.
8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.

I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.

II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não

tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.

(...)

VI - Agravo improvido

(AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).

A indicada afronta do art. 461, § 5º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal
de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista
a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

A propósito cito:

PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.

1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança
da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido
elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está
prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se
praticamente inalterado. Logo, não houve violação do art. 535 do CPC, uma vez que a
Corte de origem utilizou-se de fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.

2. A falta de prequestionamento dos artigos 3º da LICC; 20 e 21, da
Lei nº 9.427/96 e 31 da Lei nº 8.987/95 justifica a incidência da Súmula 211/STJ.

3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve
contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário
emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos
procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente
consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato
normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.

Precedentes.

4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos
fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância
recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 68.440/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2011).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535
do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Não se pode conhecer, em regra, de Recurso Especial que indica
ofensa a comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo
compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 3º, 6º, §
3º, II, e 29, I, da Lei 8.987/1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247/1996).
Incidência da Súmula 211/STJ.

4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se
sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na
forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.

(...)

7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 37.894/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2012).

Verifico ainda que o fundamento do acórdão recorrido é essencialmente constitucional
(fls. 626-630, e-STJ).

A par disso, mostra-se inviável a análise da alteração do acórdão recorrido em Recurso
Especial. Nesse sentido:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
REMÉDIO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS.
REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

(...)

1. A lide não foi dirimida sob a ótica dos dispositivos de lei

federal violado. O acórdão entendeu pela solidariedade entre a União,
Estado e Município para o fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde,
embasado em premissas eminentemente constitucionais. O recurso especial não é a via
adequada para a reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente
constitucional.

(...)

(AgRg no AREsp 202.216/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2013, grifei).

No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado
fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico,
conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.

Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição
Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos

serviços públicos de saúde prestados à população.

O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da
federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento
ao processo dos demais entes públicos não demandados.

Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de
saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é
dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO
STF RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.

1. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas
pretensões de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com a matéria
submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ.

2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de
preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar
matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da
CF.

3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
POLÍTICOS.

1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade
dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde
prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal,
que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios.

2. A presente demanda (legitimidade passiva da União para
fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as matérias submetidas ao
procedimento do art. 543-C do CPC no RESP 1.102.457/RJ.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

(EDcl no AREsp 240.955/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2013).

(...) Ver conteúdo completo

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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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