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Movimentações Ano de 2014
21/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por G B M contra decisão que inadmitiu recurso especial
pelas seguintes razões: a) ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos
infraconstitucionais; b) incidência na espécie do óbice inscrito na Súmula n. 7/STJ; c) ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial; e d) inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os julgados paradigma.
Alega a agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi
interposto contra acórdão assim ementado:
"ALIMENTOS - ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO -
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO
ALIMENTÁRIO/POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - AUTOR QUE
PAGA ALIMENTOS PARA OUTRA FILHA - REDUÇÃO DA PENSÃO
PARA HAVER TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS FILHAS -
RECURSO PROVIDO EM PARTE."
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados e os embargos
declaratórios opostos pela parte ora agravada foram acolhidos nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS -
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO AO TERMO INICIAL DOS
ALIMENTOS - OMISSÃO CONFIGURADA - DIFERENÇA DEVIDA
DESDE A CITAÇÃO - ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68 - EMBARGOS DA
RÉ ACOLHIDOS."
Em suas razões, a parte recorrente sustenta as seguintes teses:
a) Violação do art. 517 do Código de Processo Civil, pois, segundo aduz, a questão
relativa ao pagamento de alimentos para outra filha do agravado somente foi ventilada em sede de
apelação e nem "sequer foi dada a oportunidade à Recorrente de ter ciência dos documentos novos
juntados para suas considerações antes do julgamento do recurso". Sob esse aspecto, suscita a
ocorrência de dissídio jurisprudencial.
b) Negativa de vigência aos arts. 2º da Lei n. 5.478/68 e 1.694 do Código Civil, uma vez
que não podem ser equiparadas as necessidades particulares de cada filha, se diferentes suas
condições sociais, para fins de redução da pensão alimentícia. Colaciona julgados desta Corte e de
outros Tribunais para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
c) Contrariedade ao art. 332 do CPC, porquanto foi devidamente comprovado o
preenchimento do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, razão pela
qual pugna pela reforma do acórdão hostilizado.
Passo, pois, à analise das proposições mencionadas.
Impõe-se traçar um panorama da controvérsia debatida nos autos.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela ora recorrente em desfavor de seu genitor, na
qual se pleiteou, em dezembro de 2004, a fixação de alimentos provisórios em R$ 3.100,00 (três mil e
cem reais).
Fixados os alimentos provisórios em 6 salários-mínimos, em maio de 2009, o juízo
monocrático julgou procedente a ação condenando o réu, ora recorrido, ao pagamento de 10,33
salários mínimos, mensalmente.
Em junho de 2011, o Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso de
apelação, reduziu o valor da pensão alimentícia para R$ 2.761,50 (dois mil setecentos e sessenta e um
reais e cinquenta centavos).
I - Violação do art. 517 do CPC
A questão infraconstitucional relativa à violação do aludido dispositivo não foi objeto de
debate no acórdão recorrido e os embargos de declaração opostos não tiveram como fim provocar o
colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.
II - Negativa de vigência aos arts. 2º da Lei n. 5.478/68, 1.694 do Código Civil e 332
do CPC
Com efeito, a pensão alimentar não pode ser reduzida apenas para equipará-la com a
pensão concedida a outro filho, conforme já decidiu esta Corte. Ocorre que, no presente caso, ao
contrário do que alega a parte agravante, o fato do alimentante pagar pensão a outra filha não foi o
único fator determinante utilizado pelo acórdão recorrido para fins de redução da pensão devida à ora
agravante.
A Corte de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório contido nos autos,
que fora comprovada a ocorrência de alteração do binômio alimentar, razão pela qual, reduziu o valor
da pensão alimentícia.
Confiram-se, a seguir, os seguintes trechos do aresto recorrido, que evidenciam o caráter
eminentemente fático-probatório das premissas que orientaram o entendimento ali consubstanciado:
"Pois bem. O documento de fl. 618 dá conta de que o apelante ocupa, desde
julho de 2009, o cargo de diretor de vendas e marketing junto à operadora de
turismo Teresa Perez Tours. Portanto, mendaz a alegação de que está
desempregado.
Verifica-se, também, que a genitora da autora está desempregada desde
outubro de 2008 (fl. 528), não havendo nos autos comprovação da alegada
contratação pela empresa Assist Card (fl. 589).
(...)
No entanto, há notícia de que o alimentante suporta as despesas de outra
filha, havendo risco de que a manutenção da verba, na quantia fixada, acarrete
inadmissível prejuízo à prole.
É impossível ignorar a superveniência desse dado,que implica em um novo
equacionamento do problema, no escopo de manter, tanto quanto possível, a
igualdade das filhas em relação ao sustento que devam receber do apelante."
Por essas razões, entendo que, para chegar a conclusão contrária ao acórdão recorrido e
analisar a suposta violação dos arts. 2º da Lei n. 5.478/68, 1.694 do Código Civil e 332 do CPC,
como pretende a recorrente, é necessário revolver a prova dos autos, o que, no caso, é inviável em
face do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não houve redução drástica do valor da pensão alimentícia. Conforme já
consignado, o valor pleiteado na petição inicial foi de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e o acórdão
recorrido, reformando a sentença, fixou o valor da pensão em R$ 2.761,50 (dois mil setecentos e
sessenta e um reais e cinquenta centavos).
III - Dissídio jurisprudencial
Por fim, no que concerne ao suscitado dissídio jurisprudencial, de igual modo, a
irresignação não lograria êxito, porquanto o acórdão proferido pela Corte de origem, com base no
acervo fático-probatório produzido nos autos, reconheceu a alteração do binômio necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante e reduziu o valor da pensão alimentar.
No recurso especial, entretanto, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana,
colaciona julgados no sentido de que não podem ser equiparados alimentos de filhos do mesmo
genitor uma vez que possuem condições pessoais diferentes.
Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de, relativamente aos acórdãos
confrontados, estabelecer juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos
inerentes às situações que, ali retratadas, acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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