Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
20/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO.
CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES
ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a
cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei
6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a
lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na
espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula
507/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
19/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?