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Movimentações Ano de 2014
20/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE
CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO
PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO
BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação prévia do emitente de
cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade aos dados do referido cadastro.
2. Assim, não têm legitimidade para responder por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco
do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da
dinâmica disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro.
3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de Cheques e
do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização do BACEN, atua como agente
administrativo, sujeito a regime de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser
considerado como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de maio de 2014(Data do Julgamento)
16/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
23/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIANNE FRACASSO DE
CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (e-STJ fl. 130):
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE EMITENTES
DE CHEQUES SEM FUNDOS DO BANCO CENTRAL (CCF).
DANO MORAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL.
Não é parte legítima o Banco do Brasil para responder ação que tem por
escopo questionar a falta de notificação antes da inclusão no CCF, por ser
apenas o gestor do cadastro. A prévia notificação da inclusão no CCF é
dever somente do arquivista responsável pelo respectivo registro e
divulgação. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (art. 267, VI, do CPC), mantida.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência é mera
faculdade do julgador, devendo atentar para os critérios de conveniência e
oportunidade. Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões do especial, a recorrente alega afronta aos arts. 5º, V, X, XXXII, XXXIII,
XXXV e LV, da Constituição Federal e 6º, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, §§ 1º e
2º, 72, 83 e 84, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, como órgão gestor do
CCF, cabe ao Banco do Brasil o dever de notificar, previamente, aqueles apontados para inscrição.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, em relação à suposta violação ao art. 5º da Constituição Federal, ressalto
que este Superior Tribunal possui iterativa jurisprudência no sentido de que se mostra "inviável a
apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de
recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 2.10.2006).
Com relação às matérias previstas nos arts. 6º, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo
único, 72, 83 e 84, § 2º, do CDC, observo que não foram objeto de debate pela Corte de origem,
apesar da oposição dos embargos de declaração. Neste caso, não tendo sido alegada violação ao art.
535 do Código de Processo Civil, aplicável o enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
No mais, o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação cível, entendeu que a instituição
financeira não possui legitimidade para responder pela notificação do consumidor, prevista no art. 43
do CDC. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO -
CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO
BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO
MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
ILEGIMITIDADE.
1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação
prévia do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade
aos dados do referido cadastro.
2. Assim, não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por
idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de
compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas
normas regentes do sistema financeiro.
3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de
Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e
fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime
de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado
como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.
4. Agravo regimental a que se dá provimento para negar provimento ao
recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 230.981/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti)
Assim, não há o que se reformar, o Tribunal de origem julgou nos moldes da
jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?