Informações do processo 2011/0205446-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.250.382
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/03/2014 a 20/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/05/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Jorge Mussi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência
e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO
MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.

1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no
caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com
vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento
da dívida.

2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a
disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do
vencimento da dívida.

3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por
meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros
de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela
relação de direito material.

4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na
data do vencimento da dívida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha conhecendo

dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros

Jorge Mussi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis

Moura, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves

Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia
Filho.

Brasília, 02 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2014

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/04/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão