Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2014
02/04/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE SANTOS DE BRITO, com base na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-MULHER QUE PLEITEIA O PAGAMENTO
DE PENSÃO, COM A EXCLUSÃO DE PESSOA INDICADA COMO
COMPANHEIRA PELO FALECIDO, SEGURADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O AFASTAMENTO POR FÉRIAS SE
ENQUADRA NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO POR QUALQUER
MOTIVO PREVISTA NO ART. 132 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA.
PENSÃO CONCEDIDA A COMPANHEIRA QUE PREENCHE OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO. PROVIMENTO
DO RECURSO. (fl. 431, e-STJ)
Embargos de declaração opostos, alegando contradição no acórdão local acerca da
condição de Marlene face ao INSS, foram rejeitados.
A recorrente, nas razões do recurso especial (fls. 415/426, e-STJ), aponta violação dos
arts. 265, inc. IV, e 535 do CPC/73.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto não foi sanado o
vício de contradição que macula o acórdão local acerca da inexistência dos requisitos necessários à
concessão de pensão por morte, porquanto embora tenha reconhecido a existência de outro processo
judicial cujo objeto é justamente o reconhecimento por parte da segunda ré de sua condição de
companheira junto ao INSS, teria considerado já preenchidos todos os requisitos para o recebimento
da pensão.
Aduz, ao mais, a existência de questão prejudicial, que é objeto de processo judicial
contra o INSS, pela outra ré, sendo necessária a suspensão do feito.
Por fim, afirma não ser caso de preclusão já que a matéria tratada não preclui por ser de
interesse público.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016).
2 . Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Com efeito, não há falar em contradição, porquanto embora o acórdão local tenha falado
a respeito de outra ação na Justiça, apenas comunicou o fato, não se vinculando, decidindo a questão
trazida com base em outros elementos constantes dos autos, como se vê do próprio acórdão local:
Veja-se, trecho do acórdão:
No mérito, conforme se verifica dos autos, a controvérsia reside no preenchimento
ou não pela segunda ré, Marlene da Silva Lima, dos requisitos estabelecidos pelo
estatuto da apelante, Fundação Albino Souza Cruz, para o recebimento de pensão
por morte.
De acordo com o estatuto da Fundação Albino Souza Cruz, são requisitos para que
a companheira receba pensão por morte: i) o companheiro deve viver na
companhia do participante; ii) estar a condição de companheira reconhecida pelo
INSS e iii) o participante ter inscrito companheira como beneficiária na Fundação.
Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, a segunda ré preencheu todos
os requisitos para o recebimento da pensão. Com efeito, a prova oral demonstra,
suficientemente, a existência da união estável entre d falecido Sérgio e a segunda
ré, Marlene. Nesse sentido os depoimentos de fls. 289, 294, 295 e 296.
A inscrição da segurada junto à Fundação Albino Souza Cruz está comprovada
pelos documentos de fls. 148/149.
Por fim, a inscrição da segurada apelante como dependente do falecido Sérgio
junto ao INSS está demonstrada a fls. 146.
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.
3 . Por fim, não há falar em prejudicialidade, pois, conforme dito pelo acórdão local,
ocorreu a preclusão do ponto, visto ter havido decisão anterior no juízo a quo afastando essa
prejudicialidade, da qual não se recorreu.
4 . Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?