Informações do processo 2009/0073821-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.087
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/05/2014 a 02/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

02/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE SANTOS DE BRITO, com base na

alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, assim ementado:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-MULHER QUE PLEITEIA O PAGAMENTO
DE PENSÃO, COM A EXCLUSÃO DE PESSOA INDICADA COMO
COMPANHEIRA PELO FALECIDO, SEGURADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O AFASTAMENTO POR FÉRIAS SE
ENQUADRA NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO POR QUALQUER
MOTIVO PREVISTA NO ART. 132 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO

DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA.
PENSÃO CONCEDIDA A COMPANHEIRA QUE PREENCHE OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO. PROVIMENTO

DO RECURSO. (fl. 431, e-STJ)
Embargos de declaração opostos, alegando contradição no acórdão local acerca da

condição de Marlene face ao INSS, foram rejeitados.

A recorrente, nas razões do recurso especial (fls. 415/426, e-STJ), aponta violação dos

arts. 265, inc. IV, e 535 do CPC/73.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto não foi sanado o
vício de contradição que macula o acórdão local acerca da inexistência dos requisitos necessários à
concessão de pensão por morte, porquanto embora tenha reconhecido a existência de outro processo
judicial cujo objeto é justamente o reconhecimento por parte da segunda ré de sua condição de

companheira junto ao INSS, teria considerado já preenchidos todos os requisitos para o recebimento
da pensão.

Aduz, ao mais, a existência de questão prejudicial, que é objeto de processo judicial

contra o INSS, pela outra ré, sendo necessária a suspensão do feito.

Por fim, afirma não ser caso de preclusão já que a matéria tratada não preclui por ser de

interesse público.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
Decido.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor

da Lei nº 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016).

2 . Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.

Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Com efeito, não há falar em contradição, porquanto embora o acórdão local tenha falado
a respeito de outra ação na Justiça, apenas comunicou o fato, não se vinculando, decidindo a questão

trazida com base em outros elementos constantes dos autos, como se vê do próprio acórdão local:

Veja-se, trecho do acórdão:

No mérito, conforme se verifica dos autos, a controvérsia reside no preenchimento
ou não pela segunda ré, Marlene da Silva Lima, dos requisitos estabelecidos pelo

estatuto da apelante, Fundação Albino Souza Cruz, para o recebimento de pensão

por morte.

De acordo com o estatuto da Fundação Albino Souza Cruz, são requisitos para que
a companheira receba pensão por morte: i) o companheiro deve viver na
companhia do participante; ii) estar a condição de companheira reconhecida pelo
INSS e iii) o participante ter inscrito companheira como beneficiária na Fundação.

Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, a segunda ré preencheu todos
os requisitos para o recebimento da pensão. Com efeito, a prova oral demonstra,
suficientemente, a existência da união estável entre d falecido Sérgio e a segunda
ré, Marlene. Nesse sentido os depoimentos de fls. 289, 294, 295 e 296.

A inscrição da segurada junto à Fundação Albino Souza Cruz está comprovada

pelos documentos de fls. 148/149.

Por fim, a inscrição da segurada apelante como dependente do falecido Sérgio
junto ao INSS está demonstrada a fls. 146.

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.

3 . Por fim, não há falar em prejudicialidade, pois, conforme dito pelo acórdão local,
ocorreu a preclusão do ponto, visto ter havido decisão anterior no juízo a quo  afastando essa
prejudicialidade, da qual não se recorreu.

4 . Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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