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Movimentações Ano de 2014
19/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÍTIDO PEDIDO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento).
19/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
RAMON F ALMEIDA
DIEGO NOGUEIRA CAETANO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
07/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/04/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÍTIDO PEDIDO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente, nos
termos da seguinte ementa (fl. 511, e-STJ):
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CARTA FIANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A luz do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunla de
Justiça o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva
com efeito de negativa.
2. Recurso conhecido e improvido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 533/540, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC,
porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, omissão no julgado, porquanto o acórdão recorrido não se
manifestou quanto à tese de inidoneidade da carta fiança por conter prazo determinado e por ter sido
expedida em favor de ente não cooperado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 557/570, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 572/574, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merecem prosperar as alegações do recorrente.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou,
motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 516,
e-STJ):
"O art. 9 o , II, da Lei 6.830/80, prevê expressamente que o executado poderá
oferecer fiança bancária em garantia da execução fiscal e complementa, ainda, no
§3° que a garantia da execução por meio da fiança bancária produz os mesmo efeitos
da penhora.
Registra-se, enfim, que, da mesma forma, não prospera o argumento do
agravante de que a garantia apresentada não se trata de fiança bancária, mas sim de
carta fiança fornecida por cooperativa, não bancária. Isto porque, as cooperativas de
crédito são consideradas instituições financeiras, sendo, inclusive, regulamentadas e
fiscalizadas pelo Banco Central.
Nesta toada, a carta fiança apresentada pela empresa recorrida é perfeitamente
válida, devendo, assim, ser considerada fiança bancária."
O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão,
conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls.
537/539, e-STJ):
"Sustenta o recorrente que não houve manifestação expressa no v. acórdão
acerca da inidoneidade da carta de fiança oferecida como garantia.
No entanto, volvendo os olhos ao v. acórdão recorrido, pode-se concluir que
houve o enfrentamento da questão central do recurso, qual seja, possibilidade ou não
de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa a favor da contribuinte que
garantir o juízo de forma antecipada, e, ainda, que do mesmo não se observa ter
ocorrido qualquer ponto omisso.
Cito por oportuno, trechos do v. Acórdão proferido no julgamento do agravo
de instrumento. Vejamos:
"A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está restrita às hipóteses
elencadas no art. 151 do CTN, entre as quais não se encontra a de garantia do Juízo,
mas apenas o depósito do montante integral da dívida.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que somente o depósito em dinheiro é apto a suspender a exigibilidade do crédito
tributário, conforme consolidado na Súmula 112:
"Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro."
Ocorre que na espécie se busca a obtenção de certidão positiva com efeitos de
negativa, de forma que a demora da Administração Fazendária em adotar as
medidas oróprias para a quitação do.débito não venha a inviabilizar o exercício das
atividades comerciais da contribuinte.
A questão se encontra'disciplinada pelo art. 206 do CTN, que versa:
"Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetiva a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." )L
Resguarde-se ao devedor o direito de obter certidão positiva com efeitos de
negativa quando em curso ação dp execução fiscal em que tenha sido efetiva a
penhora, garantido o Juízo.
Denota-se que a suspensão de exigibilidade do crédito é uma das hipóteses que
autoriza seja expedida a certidão, mas não a única, sendo possível esse provimento
quando há bens constritos hábeis a conferir segurança ao Fisco de que o débito será
quitado pelas vias judiciais.
Por entendimento pretoriano tem-se admitido o mesmo efeito à garantia
oferecida pelo contribuinte em ação própria, em vista do princípio da isonomia e da
razoabilidade.
Considere-se que se ao devedor demandado em execução fiscal se assegura
esse benefício, inexistiria razão lógica para não conferir a mesma prerrogativa ao
contribuinte que se antecipa à execução fiscal e oferece garantia confiável, como é o
caso de fiança bancária, passível de conversão em penhora.
Impedir o contribuinte de obter a certidão positiva com efeitos negativos
deixaria margem para uma atitude arbitrária do Fisco, no sentido de postergar
indevidamente a propositura da ação de execução com vistas a coagir o devedor a
realizar o pagamento, mesmo quando pendente de discussão a regularidade do
crédito.
Ademais, deve ser privilegiada a continuidade do exercício da atividade
comercial, pois sem a certidão postulada, poderá sofrer graves prejuízos econômicos,
acabando por ensejar, indiretamente, danos ao próprio Fisco, inclusive quanto ao
crédito discutido.
O entendimento externado encontra respaldo em julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça estabelecido como paradigma para a decisão de recursos
repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO
CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA
CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva
com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rei.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;
EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rei. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,
Dje 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp
870.566/RS-,-Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rei. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp
574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem osmesmos efeitos previstos no artigo anterior
a certidão de que conste a existência de crédito não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução
fiscal e equiparável a penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que
prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no
executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se
entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução
fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se
voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em
condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida,prejuízo pela demora do
Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio
inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de
execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco
ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art.
570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque
as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo
cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação
jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a
execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na
famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
(...)
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008."(REsp 1123669/RS - Rei. Min. Luiz Fux - 1 a Seção - j. 09.12.2009 -
destaquei)
O art. 9 o , II, da Lei 6.830/80, prevê expressamente que o executado poderá
oferecer fiança bancária em garantia da execução fiscal e complementa, ainda, no
§3° que a garantia da execução por meio da fiança bancária produz os mesmo efeitos
da penhora. Registrasse, enfim, que, da mesma forma, não prospera o argumento do
agravante de que a garantia apresentada não se trata de fiança bancária, mas sim de
carta fiança fornecida por cooperativa, não bancária. Isto porque, as cooperativas de
crédito são consideradas instituições financeiras, sendo, inclusive, regulamentadas e
fiscalizadas pelo Banco Central.
Nesta toada, a carta fiança apresentada pela empresa recorrida é perfeitamente
válida, devendo, assim, ser considerada fiança bancária.
Diante dos fundamentos expostos, considero estar amparada na legislação
vigente a pretensão da autora em obter certidão positiva de débito fiscal com efeitos
negativos, mediante o oferecimento de fiança bancária em garantia)"
Vê-se, nitidamente, que busca o embargante postergar o deslinde da questão,
haja vista ter o voto primevo apreciado sim as querelas afeta as alegações dos
recorrentes, por çerto chegou a conclusão mais adequada ao caso concreto, tanto é
que houve unanimidade na votação."
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso em
apreço.
Nesse sentido,
07/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?