Informações do processo 2014/0076735-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.535
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 19/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 19a. Sessão Ordinária - Em 13 de maio de 2014
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.

SÚMULA 418/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL PSIQUIÁTRICO VALE DAS
HORTÊNSIAS S/C LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que negou provimento ao seu recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 627,
e-STJ):

"EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE.

I - Consoante a jurisprudência do e. STJ, a legalidade de avaliação psicológica
está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal;
cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do
resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste
e. TJDFT.

II - A subjetividade acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que
torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da
inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos.

III - Em razão da relevância do cargo, os candidatos deverão ser submetidos à
nova avaliação psicológica.

IV - Embargos infringentes rejeitados."

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (fls. 286/292,

e-STJ).

No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, por
entender que ocorreu julgamento
extra petita .

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 325/324, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 356/357,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 377/379, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O presente agravo não comporta provimento.

O Tribunal de origem decidiu não admitir o recurso especial do agravante, porquanto

interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a devida ratificação, o que o tornou
intempestivo,
in verbis :

"Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva,
incontornável, consistente em intentar a parte privada Especial Recurso, em
08/10/2010, fls. 232/241, previamente ao julgamento (09/06/2011) dos embargos de
declaração interpostos, fls. 256/258, sem ratificação para apreciação do seu Recurso
Excepcional, esbarrando tal conduta na Súmula 418, E. STJ :

"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão
dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."

Depreende-se do caput  do art. 498 do Código de Processo Civil que, quando opostos
embargos de declaração, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão dos
embargos. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais,
sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos.

Reza o art. 506, III, do Código de Processo Civil que:

"Art. 506. O prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

(...)

III - da publicação da súmula do acórdão do órgão oficial."

Segundo o jurista Nelson Nery Junior, o termo inicial do prazo para recurso só começa
a contar "
a partir da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. A simples notícia do
julgamento efetivado não dá início ao prazo recursal
" (in "Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante", 7ª ed. revista e ampliada, Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 870).

Destaque-se que esta Corte editou a Súmula 418, que pacificou o entendimento do
tribunal sobre o assunto:

" É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão
dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
"

Verifica-se, no caso vertente, a extemporaneidade da peça recursal, pois o acórdão dos
embargos de declaração foi encaminhado à publicação em 17/6/2011 (fl. 293, e-STJ),
considerando-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente a esta data, ou seja, dia
20/6/2011, e a petição do recurso especial foi protocolada no dia 8/10/2010 (fl. 265, e-STJ), anterior,
portanto, ao julgamento dos embargos declaratórios e sem que tenha havido a ratificação posterior das
razões do recurso interposto.

Vale ressaltar que a ratificação do recurso especial é processualmente exigida, ainda
que a matéria dos embargos de declaração (justamente porque omitida no acórdão embargado) não
tenha relação com a matéria objeto do recurso especial.

Eis o entendimento pacífico esposado por este Tribunal, verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 418/STJ, segundo o qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Precedentes.

II. A alegação de que os Embargos de Declaração foram opostos por terceiro
interessado não afasta a necessidade de ratificação das razões do Recurso Especial,
já que a procuradora do agravante foi devidamente intimada do julgamento dos
declaratórios, o que lhe possibilitava a ratificação do Recurso Especial,
prematuramente interposto.

III. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 408.099/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 8/4/2014.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. REJEIÇÃO.

1. É extemporâneo, por prematuro, o recurso interposto antes da data da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

2. Acórdão recorrido proferido com base na jurisprudência reiterada desta
Corte, não havendo falar, portanto, em omissão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 428.079/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 25/3/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ.

1. Esta Corte, pacificou entendimento no sentido da obrigatoriedade da
ratificação do recurso especial, quando interposto antes da publicação do acórdão
dos embargos de declaração, com a edição da Súmula 418: "É inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".

2. O despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e
não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial cabe a este Tribunal.

3. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não
altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pela recorrente não suplanta
aquele pacificado nesta Corte Superior.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 265.262/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 19/2/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO DO CURADOR DA CO-RÉ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMATURIDADE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 418 DO STJ.

1. O entendimento predominante nesta Corte Superior é no sentido de que
mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para
ensejar o pronunciamento deste Tribunal, no âmbito do recurso especial.

2. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso
especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal
posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos
infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido,
formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância.
Precedentes.

3. Aplica-se à espécie o enunciado n. 418 da Súmula deste Superior Tribunal:
"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação".

4. Agravo regimental de fls. 1244-1248 não provido."

(AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 15/10/2013.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
PREPÓSTERA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418/STJ.

1. É expressa na Súmula 418 deste Tribunal Superior nossa sedimentada
jurisprudência a respeito da intempestividade de recurso especial interposto antes do
julgamento de embargos declaratórios sem que, ao depois, tenha sido o apelo
extremo reiterado ou retificado.

2. A razão de ser dessa jurisprudência diz com a falta de esgotamento da via
ordinária, de modo a não caracterizar o pressuposto processual constitucional do
julgamento de única ou última instância.

3. Havendo jurisprudência sumulada a partir de julgamento pela Corte
Especial, não é relevante a existência de precedentes de um determinado relator ou
de Turma para suplantar-se tal orientação, senão unicamente pela via do art. 16,
inciso II, do RISTJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 356.611/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A PARTE UNÂNIME
DO ACÓRDÃO NÃO REITERADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES CONTRA A PARTE NÃO UNÂNIME. INCIDÊNCIA DO

ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ.

1. Os recorrentes interpuseram recurso especial antes da publicação do
julgamento dos embargos infringentes, não tendo ratificado suas razões
posteriormente. Incide, pois, por analogia, o enunciado n. 418 da

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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