Informações do processo 2014/0109001-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 513389
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 02/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

02/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE

MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE

INATIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS MILITARES A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1.     Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

com base na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão

proferido pelo TRF 4a. Região, assim ementado:

MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

OCORRÊNCIA.

1) Em se tratando de ação proposta por militar da reserva remunerada,
caso este não postule judicialmente a promoção a que foi preterido, no prazo de
cinco anos, a contar da lesão a seu direito, a prescrição alcança o próprio fundo de

direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

2) Precedentes do STJ e desta Corte  (fls. 419).

2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, o recorrente defende a não
consumação do prazo prescricional, por ser a relação de trato sucessivo. Pugna, por fim, pela redução

da verba honorária.

3. É o relatório. Decido.

4.     A pretensão NÃO comporta acolhimento.

5. No tocante à consumação do prazo prescricional, o entendimento
manifestado pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme atestam os

seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO
QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.

PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA

ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA

CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS.

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO

PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez,
julgou recurso inerposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada

na vigência do CPC/73.

II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato
administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a
pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º
do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.

III. No caso concreto, o autor, militar transferido para a reserva
remunerada, sustenta que somente ficou ciente que a sua doença - que fundamentou

a passagem para a inatividade - guardava relação com as atividades castrenses,

quando do resultado da pericia judicial, que reconheceu o nexo de causalidade,
alegando que somente a partir dessa data começaria a fluir o prazo prescricional.

IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas
demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua
promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a
prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto

20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que

antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp

1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe de 02/10/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016;
AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1424236/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.

V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita,o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do
CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é
isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua
exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se
decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg
no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR
4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal

compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º.

VI. Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp. 607.600/RJ, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.6.2017).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS

PROMOÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DO MILITAR DESPROVIDO.

1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a
um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da
inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do
Decreto 20.910/32.

2. No caso dos autos, pedido de retificação do ato de reforma ocorreu
após decorridos 5 anos da transferência do Militar para a reserva remunerada,

fora do prazo estabelecido pelo Decreto 20.910/32, portanto. Assim, restou

consumada a prescrição.

3. Agravo Regimental do Militar desprovido  (AgRg nos EDcl no AREsp.
313.760/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.2.2017).

6.      Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.

7. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial dos

Militares.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 20 de março de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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