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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
247/248):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE POLIDUTO. VAZAMENTO
DE ÓLEO NA SERRA DO MAR DANO AMBIENTAL.
1) RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA, PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRÁS, PREPARADO NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO
CONHECIDO.
2) AGRAVO RETIDO DA REQUERIDA. APRECIAÇÃO REITERADA EM
SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
3) DANO MATERIAL. CONFUSÃO CLASSIFICATÓRIA/DENOMINATÓRIA.
DANOS DEVIDOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES - PREJUÍZOS
FUTUROS ADVINDOS O AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE.
FRUSTRAÇÃO QUANTO AO LUCRO A SER RECEBIDO COM A
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA PELO PERÍODO EM QUE A
PESCA FICOU IMPEDIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE PELO PERÍODO DE
16 MESES (TEMPO EM QUE A AUTORA RESTOU PRIVADO DE SEUS
LUCROS EM RAZÃO DO ACIDENTE). VALOR A SER CORRIGIDO
MONETARIAMENTE PELO INPC DO IBGE CONFORME O
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CÂMARA. JUROS
MORATÓRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E DE 1% AO MÊS A PARTIR DESTA
DATA, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO REFERIDO ORDENAMENTO
EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 20 DO CEJ (CENTRO DE
ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL). TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 54 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME DETERMINADO EM
SENTENÇA E NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE LUCROS
CESSANTES COM O VALOR PAGO NA TRANSAÇÃO A TÍTULO DE
AJUDA DE CUSTO, CONSOANTE DETERMINADO EM SENTENÇA.
4) DANO EMERGENTE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DESTA ESPÉCIE DE
PREJUÍZO QUE SE CONFIGURA NO DANO EFETIVA E DIRETAMENTE
CAUSADO AO AUTORA NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO. O BEM
LESADO DIRETAMENTE COM O ACIDENTE FOI A NATUREZA,
RESSARCIDA POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS QUE
AFETAM O AUTORA DE MANEIRA INDIRETA E FUTURA E ENTÃO SÃO
RESSARCIDAS POR MEIO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
5) DANO MORAL. VALOR MANTIDO EM R$21.000,00 (VINTE E UM MEL
REAIS). VALOR SUFICIENTE PARA ARCAR COM A FUNÇÃO
RESSARCITÓRIA E REPREENSORA. CORREÇÃO MONETÁRIA
CALCULADA PELO INPC DO IBGE, CONFORME ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO POR ESTA CÂMARA. TERMO INICIAL. DATA DA
FIXAÇÃO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL E DE 1% AO MÊS A PARTIR DESTA DATA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 406 DO REFERIDO ORDENAMENTO EM
CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 20 DO CEJ (CENTRO DE ESTUDOS
JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL). TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE ( SIC) NÃO CONHECIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, em julgado que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 285):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - DEVER DO
PROCURADOR DA RÉ EM ATUAR COM DILIGÊNCIA NA CONDUÇÃO
DO PROCESSO - NECESSIDADE DELE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO
PREPARO NA DATA CORRETA ANTES DA DECRETAÇÃO DA
DESERÇÃO - OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRANSAÇÃO NÃO IMPEDE A
PARTE DE POSTULAR DIREITOS NÃO ABRANGIDOS POR ELA, BEM
COMO DE DISCUTIR SE HOUVE OU NÃO A INTEGRAL REPARAÇÃO. -
OUTRAS OMISSÕES INEXISTENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA A REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO DE FORMA CLARA,
ESPECÍFICA E OBJETIVA, NÃO SE DENOTANDO QUALQUER
DUBIEDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM
ESCLARECIDOS OU SUPRIDOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
O recurso especial (e-STJ fls. 301/313), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:
( i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fl. 304). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido pelo
próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 304),
( ii) Arts. 960 e 1.064 do CC/1916, sustentando que os juros de mora devem incidir a
partir da decisão que fixa o valor da indenização por danos morais, e
( iii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no
período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 364/384).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, O TJPR – soberano na análise da prova dos autos –, quando do julgamento dos
aclaratórios, concluiu que não houve erro material (e-STJ fl. 287).
A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL ARGUIDA. ERRO DA SERVENTIA. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7.
ALEGAÇÕES TARDIAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526,
caput, do CPC/1973 e que tal descumprimento foi alegado pelo agravado, nos termos
do parágrafo único do referido artigo, bem como asseverou a inexistência de erro do
cartório judicial. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas
produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.320.651/PB, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO NA ORIGEM. RECURSO
QUE DEU ENTRADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL APÓS O DECURSO
DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA.
1. Recurso especial protocolado em comarca que não dispõe de protocolo integrado e
que deu entrada na Secretaria do Tribunal fora do prazo deve ser considerado
intempestivo.
(...)
4. Análise de alegação de erro induzido por servidor esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 814.765/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.)
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade da comprovação
do preparo concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior,
tendo em vista a preclusão consumativa.
Desse modo, ausente reconhecimento do erro alegado, correta a decisão que
reconheceu a deserção do recurso cujo recolhimento do preparo é comprovado após sua interposição.
Corroborando esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do
comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das
respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/06/2015, DJe 15/06/2015).
2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no
momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade,
não é razão suficiente para afastar a deserção.
3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior,
conforme dispõe a Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 815.706/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve
comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o
caso, no momento da interposição do recurso.
2. A simples afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das
custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do
preparo, na medida em que o agravante não comprovou o alegado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 621.791/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 19/5/2015.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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