Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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dos pagamentos feitos no período do defeso constituiu indevida inovação recursal em sede de
aclaratórios, o que a jurisprudência desta Corte Superior não admite. Sob tal aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
2. Na hipótese, os embargos de declaração foram utilizados como pretensão tardia de
provocar a discussão da matéria inserta nos artigos 4º, 6º e 13 do Decreto 41.371/96 e
não arguida oportunamente - nas contrarrazões de apelação -, caracterizando inovação
recursal e ocorrência de preclusão consumativa.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 837.378/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.)
Quanto ao tema, incide novamente a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16892)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.497 - PR (2014/0104000-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) - PR025976
RECORRIDO : LILIAN FONSECA ALVES
ADVOGADO : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
247/248):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE POLIDUTO. VAZAMENTO
DE ÓLEO NA SERRA DO MAR DANO AMBIENTAL.
1) RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA, PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRÁS, PREPARADO NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO
Processos na página
2014/0104000-4Confirma a exclusão?