Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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dos pagamentos feitos no período do defeso constituiu indevida inovação recursal em sede de

aclaratórios, o que a jurisprudência desta Corte Superior não admite. Sob tal aspecto:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

(...)

2. Na hipótese, os embargos de declaração foram utilizados como pretensão tardia de
provocar a discussão da matéria inserta nos artigos 4º, 6º e 13 do Decreto 41.371/96 e
não arguida oportunamente - nas contrarrazões de apelação -, caracterizando inovação

recursal e ocorrência de preclusão consumativa.

(...)
5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 837.378/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.)
Quanto ao tema, incide novamente a Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16892)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.497 - PR (2014/0104000-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) - PR025976

RECORRIDO : LILIAN FONSECA ALVES
ADVOGADO : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.

247/248):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE POLIDUTO. VAZAMENTO
DE ÓLEO NA SERRA DO MAR DANO AMBIENTAL.

1) RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA, PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRÁS, PREPARADO NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO

Processos na página

2014/0104000-4